Lei Ordinária nº 874, de 02 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

874

2019

2 de Dezembro de 2019

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura, bem como restringe e condiciona a venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no Município de Limeira do Oeste e dá outras providências.

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PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA, A SOLTURA, BEM COMO RESTRINGE E CONDICIONA A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE EMITAM QUALQUER TIPO DE SOM, GERANDO POLUIÇÃO SONORA, COMO ESTOUROS E ESTAMPIDOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILLIAM OLIVEIRA BOZZA, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do § 7° do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, c/c o § 7° do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Vereador Leandro de Souza Carvalho, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou, o Prefeito vetou totalmente em 04 de outubro de 2019, o veto foi apreciado em 20 de novembro de 2019 e rejeitado, novamente a proposição foi enviada ao Prefeito que a devolveu sem sanciona'-la, e assim, eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no Município de Limeira do Oeste/MG, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
        Parágrafo único  
        Para efeito do disposto no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
          I – 
          os fogos de vista com estampido;
            II – 
            os fogos de estampido;
              III – 
              os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
                IV – 
                os chamados pots-á-feu, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares;
                  V – 
                  as baterias;
                    VI – 
                    os morteiros com tubos de ferro;
                      VII – 
                      os fogos abrangidos pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e;
                        VIII – 
                        os demais fogos de artifício e artefatos pirotécnicos não especificados nesta lei.
                          Art. 2º. 
                          Fica restrita, condicionada e autorizada a venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos, apenas para pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem justificativa e necessidade técnica por meio de apresentação de parecer ou laudo técnico assinado por engenheiro responsável, devidamente credenciado ao CREA do Estado de Minas Gerais, ao estabelecimento comercial localizado no Município de Limeira do Oeste/MG.
                            Art. 3º. 
                            O manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei sujeitará os infratores à punição progressiva, com o pagamento de multa e a aplicação das seguintes sanções:
                              I – 
                              multa de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época da infração ao estabelecimento comercial que vender;
                                II – 
                                multa de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da infração à pessoa que comprar ou for flagrada em manuseio, utilização, queima ou soltura;
                                  III – 
                                  interdição das atividades por 30 dias, combinada com a multa prevista no inciso I deste artigo, quando o infrator for pessoa jurídica responsável pelo espetáculo pirotécnico;
                                    IV – 
                                    aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado o evento com espetáculo pirotécnico com ruídos, devendo constar explicitamente no requerimento de solicitação de alvará se haverá ou não espetáculo pirotécnico com ruídos.
                                      V – 
                                      multa em dobro em caso de reincidência do disposto nos incisos I, II e III;
                                        Art. 4º. 
                                        São passíveis e incorrem nas punições estabelecidas no artigo anterior, todas as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispõe esta lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma.
                                          Art. 5º. 
                                          Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam os fogos de artifício não vedados por esta lei a colocar no mínimo um banner, em local de fácil visibilidade, com medida de 100 cm x 0,80 cm com a seguinte mensagem: “Soltar fogos de artifício com estampidos é prejudicial à saúde de pessoas idosas, com síndrome autista e dos animais”, sob pena de multa de 01 (um) salário-mínimo.
                                            Art. 6º. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os valores recolhidos por meio das multas previstas por esta lei ao custeio das seguintes ações:
                                              I – 
                                              40 % das multas revertidas ao FUPA – Fundo de Proteção aos Animais, a fim de publicações e campanhas de conscientização da população sobre o disposto nesta lei, sobre a posse responsável e sobre os direitos dos animais, além de oferecer apoio às instituições, abrigos ou santuários de animais e realizar programas gratuitos de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais.
                                                II – 
                                                30% das multas revertidas ao FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Limeira do Oeste/MG, a fim de atender projetos para criança e adolescente e realizar publicações e campanhas de conscientização da população sobre o disposto nesta lei.
                                                  III – 
                                                  30% das multas revertidas para a Associação Vida e Saúde de Limeira do Oeste – ATIVA a fim de promover ações de defesa dos direitos dos idosos.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O repasse do montante arrecadado em multas definidas por esta lei ao FUPA, FIA, será efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar do depósito do valor da multa aos cofres municipais.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Poder Executivo dispõe de 90 (noventa) dias para expedir Decreto Regulamentador das matérias previstas nesta Lei.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Limeira do Oeste-MG., 02 de dezembro de 2019.
                                                           
                                                           
                                                          WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
                                                          Presidente

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.