Lei Complementar nº 68, de 11 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

68

2019

11 de Novembro de 2019

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica isento do pagamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU), da taxa de limpeza pública e da contribuição de iluminação pública ao proprietário de único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, inscrito junto ao CadÚnico, com renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional vigente, conforme Lei Municipal nº 644, de 29 de abril de 2013, ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico emitido por servidor competente da Secretaria Municipal de Promoção Social e que seja portador de doenças graves relacionadas por esta Lei.
        § 1º 
        Para efeitos desta Lei, são consideradas doenças graves:
          a) 
          AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
            b) 
            Alienação mental;
              c) 
              Cardiopatia grave;
                d) 
                Cegueira;
                  e) 
                  Contaminação por radiação;
                    f) 
                    Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
                      g) 
                      Doença de Parkinson;
                        h) 
                        Esclerose múltipla;
                          i) 
                          Espondiloartrose anquilosante;
                            j) 
                            Fibrose cística (Mucoviscidose);
                              k) 
                              Hanseníase;
                                l) 
                                Nefropatia grave;
                                  m) 
                                  Hepatopatia grave;
                                    n) 
                                    Neoplasia maligna;
                                      o) 
                                      Paralisia irreversível e incapacitante; e
                                        p) 
                                        Tuberculose ativa.
                                          § 2º 
                                          A isenção referida no parágrafo primeiro deste artigo estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora das patologias referidas e que resida no imóvel.
                                            § 3º 
                                            Para obter a isenção de que trata esta Lei, deverá o contribuinte apresentar requerimento fundamentado e instruído com prova hábil que comprove os requisitos exigidos, quais são:
                                              a) 
                                              cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
                                                b) 
                                                comprovante de renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional vigente, conforme Lei Municipal nº 644, de 29 de abril de 2013, ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico emitido por servidor competente da Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                                  c) 
                                                  cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
                                                    d) 
                                                    laudo médico comprovando a doença;
                                                      e) 
                                                      comprovação de ser cônjuge ou responsável legal, quando couber; e
                                                        f) 
                                                        comprovação de ser o único imóvel pertencente ao portador da doença e/ou ao grupo familiar e ainda, ser de utilidade exclusiva de residência do portador da doença.
                                                          § 4º 
                                                          Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente, portador de qualquer das patologias abrangidas por esta Lei, deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir o formal de partilha.
                                                            § 5º 
                                                            Caso ocorra o óbito do portador de patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
                                                              Art. 2º. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 e observados os princípios constitucionais tributários aplicáveis ao caso, revogando as disposições em contrário.
                                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 11 de Novembro de 2019.
                                                                 
                                                                 
                                                                PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.