Lei Ordinária nº 869, de 08 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

869

2019

8 de Novembro de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INDENIZAR AS BENFEITORIAS EDIFICADAS SOBRE O LOTE 11 DA QUADRA 11-A, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INDENIZAR AS BENFEITORIAS EDIFICADAS SOBRE O LOTE 11 DA QUADRA 11-A, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar à Senhora DENISE ELIANA SIMEÃO, titular da Cédula de Identidade nº 13.917.377-8, inscrita no CPF nº 554.472.016-91, as benfeitorias de 107,16 m² de construção residencial, edificadas sobre o Lote 11 da Quadra 11-A, Centro, nesta cidade, pelo valor de R$. 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
        § 1º 
        O valor da indenização foi apurado através do Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação Bens Imóveis no Município, nomeada pela Portaria 08, de 06 de abril de 2018, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
          § 2º 
          O pagamento do valor constante do caput será realizado dentro do prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigência da presente Lei.
            Art. 2º. 
            O imóvel descrito no art. 1º. desta Lei, será utilizado para a ampliação e adequação da Unidade de Atendimento Imediato – “Dr Marivone Ribeiro Lacerda”.
              Art. 3º. 
              Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Suplementar no exercício financeiro de 2019, no valor de R$. 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
                02.10 - Secretaria Municipal de Saúde
                02.10.02.10.302.0008.1009 – Investimentos na rede de serviços de saúde
                4.4.90.61.00 – aquisição de imóveis (Ficha 224)
                100 -100 – Recursos ordinários  
                Valor Total ......................................................................................................140.000,00
                  Art. 4º. 
                  Para abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. 3º desta Lei, será utilizado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
                    02.06 - Secretaria Municipal de Fazenda
                    02.06.04.122.0002.2012 – manter as atividades da Secretaria da Fazenda
                    3.1.90.11.00 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil (Ficha 76)
                    100-100 – Recursos Ordinários 
                    Valor Total ......................................................................................................60.000,00
                     
                    02.08 – Secretaria Municipal de Cultura
                    02.08.02.13.391.0007.2041 – Preserv. e Resg. do Patrimônio Cultural e da História
                    4.4.90.51.00 – Obras e Instalações (Ficha 173)
                    100-100 – Recursos Ordinários
                    Valor Total ......................................................................................................60.000,00
                     
                    02.11 – Secretaria Municipal de Promoção Social
                    02.11.01.08.122.0002.2056 – Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
                    3.1.90.11.00 – Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil (Ficha 278)
                    100 –100 Recursos Ordinários
                    Valor Total ......................................................................................................20.000,00
                      Art. 5º. 
                      Formalizada a indenização, por instrumento próprio, fica o Município de Limeira do Oeste-MG autorizado a tomar posse imediata do imóvel e suas edificações, passando a pertencer exclusivamente ao patrimônio público municipal.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 08 de Novembro de 2019.
                           
                           
                          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                          Prefeito Municipal

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.