Lei Ordinária nº 868, de 24 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

868

2019

24 de Outubro de 2019

Assegura a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de estacionamentos públicos e privados para pessoas idosas e para pessoas com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município de Limeira do Oeste – MG, e dá outras providências.

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ASSEGURA A RESERVA DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PESSOAS IDOSAS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Leandro de Souza Carvalho, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da lei Orgânica Municipal – LOM, sanciono a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Fica assegurada a reserva de vagas especiais, na ordem de 10% (dez por cento) das vagas existentes, devidamente sinalizadas para estacionamento de veículos utilizados por pessoas idosas e por pessoas com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida, ou que as transportem, nos estacionamentos públicos e privados, em todo o âmbito do Município Limeira do Oeste –MG.
        I – 
        as vagas especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e o fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada, privativos de órgãos públicos e das vias públicas;
          II – 
          consideram–se, para os efeitos desta Lei, as definições do Decreto Federal nº 5296/04 para as pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida;
            III – 
            fica assegurado o direito a reserva de vagas, por apresentarem mobilidade reduzida, as gestantes a partir da vigésima semana de gravidez e mulheres com crianças de colo de até 01 (um) ano de idade;
              IV – 
              Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas idosas, de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados, em todo o Município de Limeira do Oeste – MG, conforme o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso) e o restante (5%) aos demais já especificados na ementa;
                V – 
                Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número imediatamente superior;
                  VI – 
                  A definição da localização das vagas dos estacionamentos rotativos destinados a idosos, deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida será efetivada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da colocação de placas indicativas e pinturas no chão;
                    VII – 
                    As pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e os idosos para assegurar o direito de utilização das vagas reservadas deverão solicitar a confecção de credencial, que será emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, seguindo as Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN;
                      VIII – 
                      O cartão de permissão para a utilização de vaga especial deverá ser posto no painel do automóvel, de forma que possa ser visivelmente inspecionado pelo lado de fora do mesmo;
                        IX – 
                        A fiscalização quanto ao uso correto das vagas especiais de estacionamento em locais privados de uso coletivo poderá ser comunicada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e polícia militar, por qualquer cidadão que constatar a irregularidade.
                          Art. 2º. 
                          O cartão de identificação de que trata essa Lei poderá ser emitido por órgão estadual que seja conveniado para tanto com o Município de Limeira do Oeste –MG.
                            Art. 3º. 
                            Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo Município de Limeira do Oeste –MG, notadamente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, tendo em vista a existência de políticas públicas no orçamento vigente.
                              Art. 4º. 
                              Fica o Município de Limeira do Oeste –MG autorizado a complementar e a regulamentar a presente Lei naquilo for necessário, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Limeira do Oeste –MG, 24 de Outubro de 2019.
                                   
                                   
                                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                  Prefeito Municipal

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.