Lei Ordinária nº 865, de 16 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

865

2019

16 de Outubro de 2019

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 793, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Vereadora Talita Helena Ferrari, conforme previsto no artigo 63 da Lei Orgânica Municipal e ainda no artigo 180, I e 181, VII e VIII, ambos do Regimento Interno, propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público Municipal.
          Art. 2º. 
          Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:
            I – 
            inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
              II – 
              não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
                Art. 3º. 
                As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 17 de Outubro de 2019.
                     
                     
                    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                    Prefeito Municipal

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.