Lei Ordinária nº 864, de 20 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

864

2019

20 de Setembro de 2019

Implementa uma política pública de diminuição gradativa da distribuição (gratuita ou onerosa) de canudos plásticos feitos de polipropileno e/ou poliestireno (materiais não-biodegradáveis) no âmbito do Município de Limeira do Oeste - MG e dá outras providências.

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IMPLEMENTA UMA POLÍTICA PÚBLICA DE DIMINUIÇÃO GRADATIVA DA DISTRIBUIÇÃO (GRATUITA OU ONEROSA) DE CANUDOS PLÁSTICOS FEITOS DE POLIPROPILENO E/OU POLIESTIRENO (MATERIAIS NÃO-BIODEGRADÁVEIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Vereador Leandro de Souza Carvalho, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele com amparo no inciso I, do artigo 171 e VII do art. 77 da lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Fica proibida, no prazo de 02 anos a partir da publicação desta Lei, a distribuição gratuita ou onerosa, de canudos plásticos feitos de polipropileno e/ou poliestireno (ou qualquer outro material descartável que não seja oxi-biodegradável) no âmbito do Município de Limeira do Oeste – MG.
        Art. 2º. 
        Entende-se por material oxi-biodegradável aquele material que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por micro-organismos, cujos resíduos finais não sejam ecotóxicos.
          Art. 3º. 
          Em caso de não cumprimento desta Lei, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:
            a) 
            advertência;
              b) 
              multa;
                c) 
                suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento até a devida regularização;
                  Art. 4º. 
                  Para os fins de que trata o artigo 1.º desta Lei, o Poder Executivo deverá promover campanhas educativas e informativas, a serem divulgadas nos meios de comunicação, inclusive no site oficial do Município, para prestação de informações ao público a respeito dos potenciais benefícios da execução da presente Lei.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, notadamente no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais eventualmente não abrangidos pelo art. 1º, e ainda com relação à competência para fiscalizar o cumprimento e impor as penalidades previstas no art. 3º.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 20 de Setembro de 2019.
                         
                         
                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                        Prefeito Municipal

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.