Lei Ordinária nº 858, de 03 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

858

2019

3 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no âmbito do Município de Limeira do Oeste-MG.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Vereador Leandro de Souza Carvalho, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele com amparo no inciso I, do artigo 171 e VII do art. 77 da lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Os novos loteamentos, ainda não implementados, bem como os condomínios e os demais empreendimentos imobiliários no Município de Limeira do Oeste-MG, nos termos da legislação municipal, ficam obrigados a utilizarem luminárias em LED (Diodo Emissor de Luz) em todo o sistema público de iluminação de suas áreas.
        Parágrafo único  
        Compreendem-se por sistema de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo rotatórias, praças, parques, jardins, ciclovias, monumentos e similares.
          Art. 2º. 
          Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de Iluminação pública em LED de novos loteamentos deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas - em sua versão mais recente e com luminárias certificadas e em conformidade com a Portaria INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I ou II, da Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
            § 1º 
            Os projetos de iluminação pública para aprovação de novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente Lei.
              § 2º 
              Os projetos de iluminação pública de todos os novos loteamentos em implementação, que na data da promulgação desta Lei ainda não estiverem implementados, deverão ser ajustados para estarem de acordo com a presente Lei.
                Art. 3º. 
                A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED não poderá ser inferior ao correspondente à eficiência luminosa dos conjuntos de vapor de sódio de 100 W de potência, podendo variar acima disto em função da via ou estrutura a ser iluminada, em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovada a sua eficiência e eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
                  Art. 4º. 
                  As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 05 anos a contar da data de sua instalação, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
                    Art. 5º. 
                    O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de sua aprovação.
                      Art. 6º. 
                      Os projetos em tramitação junto à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, ficam todos sujeitos às exigências contidas na presente Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 03 de Setembro de 2019.
                           
                           
                          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                          Prefeito Municipal

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.