Lei Ordinária nº 856, de 22 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

856

2019

22 de Julho de 2019

REFERENDA E RATIFICA O TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE REFERENTE AO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DESTE PROJETO.

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REFERENDA E RATIFICA O TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE REFERENTE AO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DESTE PROJETO.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do “caput” do art.22, com suporte no artigo 77, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica referendado e ratificado o termo de adesão e compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Limeira do Oeste referente ao Programa “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Limeira do Oeste-MG, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e alterações posteriores e segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1369 – MS/MEC, de 08 de julho de 2013, e alterações posteriores, especialmente pelas Portarias nº 30 e 300, respectivamente de 12 de fevereiro de 2014 e 05 de outubro de 2017, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, destinadas à concessão de auxílio-moradia e auxílio-alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
          § 1º 
          Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde e desde que mantida a necessidade do benefício e haja disponibilidade financeira e orçamentária.
            § 2º 
            Os médicos beneficiários dos mencionados auxílios deverão mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao recebimento, comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para as suas finalidades, estando sujeitos à devolução de eventual quantia não utilizada ou desviada de destinação.
              § 3º 
              Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a seu critério e em decorrência de solicitação devidamente justificada pelo médico, efetuar a atualização anual dos valores correspondentes aos referidos auxílios, mediante Decreto, devendo observar ao índice aplicado na correção e atualização do salário-mínimo nacional.
                Art. 3º. 
                Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município.
                  § 1º 
                  Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido do caput deste artigo.
                    § 2º 
                    O repasse do valor referente ao auxílio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
                      § 3º 
                      Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel, conforme previsto nos parágrafos acima e no parágrafo 2º, do art. 2º desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
                          Parágrafo único  
                          Os recursos alusivos ao auxílio-alimentação serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de atividade do médico participante, a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria Municipal de Saúde do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde, devendo ser efetuada a devida comprovação dos gastos.
                            Art. 5º. 
                            Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 08 de julho de 2013 e alterações posteriores, especialmente pelas Portarias nº 30 e 300, respectivamente de 12 de fevereiro de 2014 e 05 de outubro de 2017, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.
                              Art. 6º. 
                              Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
                                Art. 7º. 
                                A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta Lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
                                  Art. 8º. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente do Município.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
                                      Art. 10. 
                                      Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
                                        Art. 11. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os efeitos a 1º de julho de 2019.
                                          Prefeitura Municipal Limeira do Oeste – MG, 22 de Julho de 2019.
                                           
                                           
                                          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                          Prefeito Municipal

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.