Lei Ordinária nº 847, de 07 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

847

2019

7 de Maio de 2019

ALTERA A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS QUE MENCIONA.

a A
ALTERA A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS QUE MENCIONA.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Altera a denominação das seguintes vias públicas, localizadas no Bairro Residencial Independência, nesta cidade:
        I – 
        A Rua “1” e Rua “A” passarão a denominar-se Rua Terezinha de Oliveira Freitas;
          II – 
          A Rua “2” passará a denominar-se Rua Walter Gallete;
            III – 
            A Rua “3” passará a denominar-se Rua Guerino Bozza;
              IV – 
              A Rua “4” e Avenida “1” passarão a denominar-se Avenida Nassif Najem;
                V – 
                A Rua “5” passará a denominar-se Rua Antônio Rainho;
                  VI – 
                  A Rua “B” passará a denominar-se Rua Paulo Tomaz de Freitas;
                    VII – 
                    A Rua “C” passará a denominar-se Rua Aneir Terezinha de Freitas;
                      VIII – 
                      A Rua “D” passará a denominar-se Rua Valter Covizzi;
                        IX – 
                        A Rua “E” passará a denominar-se Rua Jurandir Antônio de Oliveira;
                          X – 
                           
                            XI – 
                            A Avenida “2” passará a denominar-se Avenida Joaquim Tomaz de Freitas.
                              Art. 2º. 
                              O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como fará a devida comunicação aos Correios, COPASA, CEMIG, Serviço Registral de Imóveis e demais órgãos interessados.
                                Art. 3º. 
                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 07 de Maio de 2019.


                                    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                    Prefeito Municipal
                                     
                                    Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                     
                                    ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                    Diretor do Departamento Jurídico

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.