Lei Ordinária nº 844, de 12 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

844

2019

12 de Abril de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, MEDIANTE VENDA, OS IMÓVEIS URBANOS QUE MENCIONA E A ADQUIRIR, MEDIANTE COMPRA, O IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 873, de 22 de novembro de 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, MEDIANTE VENDA, OS IMOVEIS URBANOS QUE MENCIONA E A ADQUIRIR, MEDIANTE COMPRA, O IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos dos artigos 114 e 116 da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar, mediante venda, através de Concorrência Pública, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº. 8666/93, os imóveis urbanos de sua propriedade abaixo descritos e avaliados:
        a) Um imóvel localizado a Rua 06 de Novembro, Bairro Jardim Bela Vista I, na área urbana do Município de Limeira do Oeste, com as seguintes medidas e confrontações: Para quem de frente da Rua 06 de Novembro olha para o imóvel mede-se 12,00 metros para a mencionada via pública; do lado direito da frente aos fundos mede-se 30,00 metros, confrontando com o lote de nº 07, do lado esquerdo da frente aos fundos mede 30,00 metros, confrontando com lote nº 05, finalmente na linha dos fundos mede 12,00 metros, confrontando com lote de nº 14, perfazendo um total de 360,00 m², sob a matrícula sob nº 30.251, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais).
          b) Um imóvel localizado a Rua Paraíba, Bairro Jardim Paraíso II, na área urbana do Município de Limeira do Oeste, com as seguintes medidas e confrontações: Pela frente confronta com a Rua Paraíba medindo 13,00 m, pelo lado esquerdo confronta com o lote 08 medindo 22,00 m, pelo lado direito confronta com a Avenida Sergipe medindo 22,00 m e pelos fundos confronta com a propriedade rural do Sr. Benedito paula da Silva medindo 13,00 m, perfazendo um total de 286,00 m², sob a matrícula sob nº 21.936, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 34.892,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais).
            c) Um imóvel localizado a Avenida Argentina, Bairro Joamário, na área urbana do Município de Limeira do Oeste, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no cruzamento da Avenida Argentina com a Rua Amazonas, pela frente confronta com a Rua Amazonas, medindo 13,50 metros; igual medindo aos fundos, confronta com o lote-B; por um lado confronta com lote R, medindo 32, metros; e igual medida do outro lado, confrontando com a Avenida Argentina, perfazendo um total de 432,00 m², sob a matrícula sob nº 35.642, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 25.056,00 ( vinte e cinco mil reais e cinquenta e seis centavos).
              d) Um imóvel localizado a Quadra-26, Bairro Morumbi, na área urbana do Município de Limeira do Oeste, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no cruzamento da Avenida Paraná com a propriedade do Sr. Delio Balero Bindela, deste marco segue pela propriedade do Sr. Delio Balero Bindela, por uma distância de 43,44 metros, até o lote 01 da quadra-25, deste marco segue a direita pelo lote 01 da quadra 25, por uma distância de 22,37 metros, deste marco segue a direita confrontando com a Rua Amazonas, até a Avenida Paraná, por uma distância de 25.35 metros, deste marco segue a direita pela Avenida Paraná até o ponto inicial por uma distância de 42,22 metros, perfazendo um total de 1.021,00 m², sob a matrícula sob nº 31.068, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$  71.470,00 ( setenta e um mil, quatrocentos e setenta reais).
                Art. 2º. 
                Fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, o imóvel urbano abaixo descrito, com a seguinte avaliação:
                  a) Um imóvel urbano localizado na Avenida Bahia, Bairro Centro, na área urbana do Município de Limeira do Oeste, com as seguintes medidas e confrontações:  Medindo 14,00 m de frente para a Avenida Bahia; igual medidas aos fundos, confrontando com parte do mesmo lote – 18, do lado direito; por 23,70 metros, confrontando com a Rua Pernambuco e igual medidas do outro lado esquerdo, confrontando com o lote 17, fechando a linha perimental de 331,80 m², sob a matrícula sob nº 7.103 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
                    Parágrafo único  
                    O imóvel urbano descrito neste artigo será destinado à instalação de órgãos municipais em decorrência de sua localização e estrutura física, razão pela qual a sua compra fica dispensada a realização de processo licitatório.
                      Art. 3º. 
                      O valor arrecadado na venda dos imóveis descritos no art. 1º, será utilizado para pagamento do imóvel discriminado no art. 2º, e o remanescente será destinado ao pagamento de despesas com obras de reforma e melhoramento do mesmo e também com despesas de escritura.
                        Parágrafo único  
                        Em não havendo, na Concorrência Publica, interessados na aquisição de todos imóveis descritos no art. 1º, fica o Município autorizado a complementar, com recursos próprios, o valor necessário para a aquisição do imóvel discriminado no art. 2º desta Lei.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 873, de 22 de novembro de 2019.
                          Art. 4º. 
                          O pagamento referente à compra do imóvel descrito no art. 2º desta Lei será realizado após a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, sendo que as taxas, impostos, emolumentos e demais despesas relacionadas à lavratura e registro serão de responsabilidade do Município.
                            Art. 5º. 
                            Fica o setor de contabilidade do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, em razão da aquisição de que trata a presente Lei, autorizado a promover as alterações no balanço patrimonial deste, devendo informá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria constante na Lei Orçamentária Anual.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG,12 de Abril de 2019
                                   
                                   
                                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                   
                                  Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                   
                                  ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                  Diretor do Departamento Jurídico

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.