Lei Complementar nº 65, de 11 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2019

11 de Março de 2019

Autoriza o poder executivo a alterar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR OS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁ­RIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento aos termos da Lei Federal nº 13.708/18, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os vencimentos dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, estabelecidos na Lei Complementar nº 38/14 e obedecendo ao seguinte escalonamento:
        I – 
        I – R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
          II – 
          II – R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
            III – 
            III – R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
              Parágrafo único  
              Os vencimentos acima fixados serão reajustados anualmente, a partir do ano de 2.022 com data e índice estabelecidos por Lei Federal ou outro ato normativo, que proceder ao reajuste do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias.
                Art. 2º. 
                Os vencimentos dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias ficam fixados nos valores mencionados no artigo anterior, no presente exercício e nos vindouros, enquanto houver repasse de recursos ao Município de Limeira do Oeste, pelo Ministério da Saúde.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 11 de março de 2019.
                       
                       
                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                      Prefeito Municipal
                       
                      Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                       
                      ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                      Diretor do Departamento Jurídico

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.