Lei Complementar nº 64, de 25 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

64

2019

25 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a compensação de débitos tributários e não tributários existentes junto a Fazenda Municipal dos servidores da Prefeitura de Limeira do Oeste -MG, com seus eventuais créditos remuneratórios pendentes de pagamentos.

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DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EXISTENTES JUNTO A FAZENDA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE LIMEIRA DO OESTE – MG, COM SEUS EVENTUAIS CRÉDITOS REMUNERATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTOS
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os servidores públicos municipais poderão obter a compensação total ou parcial dos seus débitos tributários e não tributários, inclusive aqueles decorrentes de multas de transito, junto a Fazenda Municipal com valores de seus vencimentos, remunerações, subsídios e vantagens devidos e não pagos pela própria Prefeitura.
        Parágrafo único  
        A compensação mencionada neste artigo constitui prerrogativa exclusiva dos servidores da Prefeitura Municipal, devendo ser expressamente requerida para esse fim e cabendo à autoridade superior do executivo, apos o devido parecer jurídico, apreciar e decidir sobre o pedido.
          Art. 2º. 
          A soma mensal dos descontos no pagamento do servidor, seja por compensação, consignações existentes ou outros permitidas por lei, não excederá a trinta por cento do valor de vencimento, remuneração, subsidio e/ou vantagens recebidos mensalmente.
            § 1º 
            A compensação quanto ao 13ª salário somente poderá ser efetivado em relação aos 30%, conforme elencado no “caput” e em se tratando de débito decorrente de multas de trânsito somente poderá ser realizada quando o valor desta seja igual ou superior a quantia correspondente a 78- UFM./Unidade Fiscal Municipal.
              § 2º 
              Caso o percentual definido no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior não seja suficiente à satisfação do débito junto ao Município, serão realizados descontos sucessivos até a satisfação do mesmo.
                § 3º 
                Poderá haver a compensação integral prevista nesta Lei quanto à licença prêmio desde que expressamente requerida pelo servidor.
                  § 4º 
                  Eventual remanescente de valores relativos à licença prêmio dos servidores junto a Prefeitura serão quitados oportunamente de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
                    § 5º 
                    No caso de remanescente, também relativamente a licença prêmio, por opção expressa do servidor poderá haver o gozo do respectivo período a ser definido junto ao Departamento de Recursos Humano da Prefeitura.
                      Art. 3º. 
                      O crédito tributário objeto da compensação será expresso no seu valor original atualizado, acrescido de multa, juros de mora e honorários advocatícios, caso sejam devidos.
                        Parágrafo único  
                        Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
                          Art. 4º. 
                          Nas hipóteses em que o crédito do servidor seja inferior ao débito, para que faça jus o eventual desconto previsto para o pagamento à vista, o servidor deverá complementar a diferença, realizando a quitação integral.
                            Art. 5º. 
                            Os débitos tributários municipais a serem compensados devem ter o servidor requerente no polo passivo.
                              Parágrafo único  
                              Caso o devedor do débito seja o cônjuge do servidor poderá ser feita a compensação, desde que detenha expressa anuência de ambos.
                                Art. 6º. 
                                O pedido de compensação será protocolado e instruído com os documentos geradores do tributo a ser compensado, com encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos para emissão da certidão comprovando o crédito do servidor.
                                  Art. 7º. 
                                  As condições e garantias para a compensação de que trata esta Lei serão estipuladas, em cada caso, pela Secretaria Municipal de Fazenda, observando sempre as disposições legais.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada via decreto do Executivo Municipal.
                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 25 de Fevereiro de 2019.
                                       
                                       
                                       
                                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                       
                                      Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                       
                                      ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                      Diretor do Departamento Jurídico

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.