Lei Ordinária nº 834, de 05 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

834

2018

5 de Dezembro de 2018

Altera o limite para abertura de créditos suplementares previsto no inciso II, do artigo 12 da Lei nº 789/2017, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, e o artigo 7º da lei nº 804/2017, que estima a receita e fixa a despesa do município de Limeira do Oeste/MG, para o exercício financeiro de 2018, ambas alteradas mediante as Leis 820 e 831/2018.

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ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 789/2017 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 804/2017 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2018, AMBAS ALTERADAS MEDIANTE AS LEIS Nº 820 E 831/2018.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o limite previsto no inciso II, do artigo 12 da Lei nº 789/2017 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e no artigo 7º da Lei nº 804/2017 que estima a receita e fixa a despesa do Município de Limeira do Oeste/MG para o exercício de 2018, ambas alteradas mediante as Leis nº 820 e 831/2018, de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no orçamento financeiro do corrente exercício.
        II  –  abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 25 % (vinte e cinco por cento) da despesa fixada;
        Art. 7º.   Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
        Art. 2º. 
        Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Limeira do Oeste-MG, 05 de dezembro de 2018.
           
           
          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
          Prefeito Municipal
           
          Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
           
          ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
          Diretor Departamento Jurídico

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.