Lei Ordinária nº 833, de 21 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

833

2018

21 de Novembro de 2018

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        O funcionamento dos cemitérios, no âmbito do Município de Limeira do Oeste, passa a ser disciplinado pelas disposições desta Lei, subordinando-se diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
          Art. 2º. 
          Os cemitérios situados no Município de Limeira do Oeste/MG, são considerados bens públicos municipais.
            Parágrafo único  
            Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados diretamente pela Prefeitura.
              Art. 3º. 
              O estabelecimento de novos cemitérios municipais somente se fará, obedecidas as seguintes condições:
                I – 
                estarem em vias de saturamento os cemitérios existentes;
                  II – 
                  existir área com as seguintes características:
                    a) 
                    não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água da cidade;
                      b) 
                      não possuir lençóis de água a menos de 02 (dois) metros do ponto profundo utilizado para a cova.
                        III – 
                        existir projeto arquitetônico para aproveitamento de área que respeite os seguintes requisitos:
                          a) 
                          capelas em número suficiente, calculado à base de taxa média de atendimento previsto;
                            b) 
                            local para o edifício da administração, com registro, sala de primeiros socorros e local de informações;
                              c) 
                              sanitários públicos;
                                d) 
                                depósito de materiais e ferramentas;
                                  e) 
                                  sistema de iluminação da área;
                                    f) 
                                    local de estacionamento de veículos;
                                      g) 
                                      plano de arborização de ruas internas e alamedas;
                                        h) 
                                        muro de alvenaria em todo o perímetro da área;
                                          i) 
                                          ossário coletivo;
                                            j) 
                                            subárea reservada a casos de epidemias ou grandes catástrofes, em torno de 15% da área total;
                                              k) 
                                              subárea reservada a indigentes de sepultamento gratuito, de 5% a 10% da área total.
                                                Art. 4º. 
                                                As sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos em ordem crescente, em relação à quadra em que se encontra a rua e ao bloco que pertence.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Qualquer cemitério poderá ser encerrado quando tenha chegado a um ponto de saturação tal que se torne difícil à reutilização dos terrenos ou quando a ampliação o torne muito central em relação ao perímetro urbano.
                                                    Art. 6º. 
                                                    É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições desta Lei.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os cemitérios terão, obrigatoriamente, os seguintes registros:
                                                        I – 
                                                        sepultamento;
                                                          II – 
                                                          exumações;
                                                            III – 
                                                            sepulturas;
                                                              IV – 
                                                              reclamações;
                                                                V – 
                                                                ossário coletivo.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os livros citados no caput deste artigo deverão obedecer ao modelo oficial e serão autenticados pelo Chefe ou Encarregado do Serviço de Cemitério, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e termo de encerramento.
                                                                    § 2º 
                                                                    Serão mantidos nos cemitérios os registros de que trata este artigo para cada cemitério, permanecendo no recinto deste, o livro de reclamações e um livro índice.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      Das Definições
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As concessões de uso das sepulturas dos cemitérios municipais não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a destinação específica desta Lei.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições.
                                                                            I – 
                                                                            carneira definitiva (sepultura): Lugar no cemitério destinado ao sepultamento de cadáveres devendo ser construída com paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente o máximo de 2,50 m de comprimento por 1,00 m de largura e 0,60 cm de profundidade; o fundo será sempre constituído pelo terreno natural, sendo fechado com uma laje de concreto armado. Quando existir mais de um andar, serão construídos com fundo em laje pré-fabricada de concreto com drenos individuais;
                                                                              II – 
                                                                              carneira provisória: Sepultura aberta no solo, sem revestimento, destinada somente a funeral de indigentes. As covas serão localizadas em área plana, com dimensão de 2,50 m de comprimento por 0,60 cm de largura e 1,50 m de profundidade;
                                                                                III – 
                                                                                mausoléu: Monumento funerário de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos;
                                                                                  IV – 
                                                                                  gaveta: Palavra empregada para designar cada compartimento em edificação;
                                                                                    V – 
                                                                                    ossário Coletivo: Depósito comum de ossos provenientes de sepulturas temporárias;
                                                                                      VI – 
                                                                                      lápide: Laje que cobre a sepultura com inscrição funerária;
                                                                                        VII – 
                                                                                        jazigo: Palavra empregada para designar tanto sepultura como a carneira.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          Das Sepulturas
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Toda sepultura será obrigatoriamente revestida em forma de carneira.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Excluem-se dessa disposição as carneiras provisórias e as edificações verticais.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Os cadáveres serão sepultados em caixões e sepulturas individuais.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Nas sepulturas gratuitas, o prazo máximo para permanecer sepultado o cadáver adulto é de 05 anos e infante é de 03 anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuidade.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    A aquisição de concessões perpétuas terão de obedecer às dimensões para sepulturas destinadas a adultos e sob as seguintes condições, que constarão do título:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      exclusividade de uso da sepultura para inumação do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, que só poderão ser sepultados mediante autorização por escrito e pagamento das tarifas devidas;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        nestes casos o sepultamento se dará em gavetas internas, na quantidade necessária a atender o número de familiares, até o número de 06 (seis);
                                                                                                          III – 
                                                                                                          caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto nos incisos I e II.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Ficam revogadas quaisquer reservas de terrenos para construção de carneiras ou jazigos, salvaguardando o direito daqueles que comprovarem o pagamento do respectivo terreno.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              No caso de falecimento do titular, aquele a quem por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito, sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência, ratificar ou alterar da mesma forma que o titular original a designação das pessoas cujo sepultamento nela ocorrer.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                No caso do titular de direitos sobre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão realizados mediante autorização prévia, que poderá ocorrer em cada caso específico, de forma geral, segundo as normas das constituições da pessoa jurídica e de administração do cemitério.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Na hipótese prevista neste artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao sepultamento dos cadáveres dos sócios, diretores e empregados da pessoa jurídica.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Como homenagem excepcional, poderá a municipalidade conceder perpetuidade de sepultura a cidadão cuja vida pública deve ser memorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado e ao Município.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A perpetuidade nesses casos será concedida por lei especial.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Não será feito sepultamento sem declaração de óbito firmado por profissional competente.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Na impossibilidade da declaração, far-se-á o sepultamento mediante autorização por escrito da autoridade competente, permanecendo ainda a obrigação do registro em cartório do óbito e da remessa da referida certidão ao cemitério para fins de arquivamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do sepultamento.
                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                            Dos Sepultamentos
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              O sepultamento deverá ser precedido do pagamento das tarifas devidas, salvo se for concedido ao concessionário prazo para tal, mediante assinatura de termo de compromisso.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Quando se tratar de cadáver trazido de fora do Município dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, na qual se declarem a identidade do morto e a respectiva causa "mortis”.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de 12 (doze) horas do momento do falecimento, a não ser que:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    a causa da morte foi moléstia contagiosa ou epidêmica;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      o cadáver apresente sinais de decomposição;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        seja sugerido pelo médico que atestou o óbito.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          Não havendo ordem expressa da autoridade judicial ou policial competente, ou não estando embalsamado, o cadáver não poderá permanecer insepulto no cemitério, após 36 (trinta e seis) horas do falecimento.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            Quando por qualquer imprevisto não se possa abrir a sepultura no local estabelecido com o interessado, a administração do cemitério, unilateralmente poderá abrí-la em outro lugar apropriado, com o objetivo de não atrasar o funeral.
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              Todas as inumações obedecerão ao horário previamente ajustado entre as partes e a administração do cemitério.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                A administração do cemitério não se responsabilizará pelos atrasos nos sepultamentos que decorrerem em desacordo com as exigências legais.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  Das Exumações
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    Só será permitida a exumação após cinco anos da data do sepultamento, no caso de adultos, e três anos, no caso de crianças a não ser que seja requisitada por escrito e na forma da lei, por autoridade competente.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Nos terrenos onde realizaram exumações definitivas poderão ser feitos novos sepultamentos.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        A exumação de cadáveres será feita mediante requerimento escrito dirigido por pessoa habilitada à administração do cemitério, que deverá ser acompanhado de documento que comprove:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          qualidade de quem autoriza o pedido;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            razão do pedido;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              causa da morte;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                consentimento da autoridade policial, se da exumação for feita transladação do cadáver para outro local;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  consentimento da autoridade consular se for transladação do cadáver.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Sempre que houver transladação de restos mortais esta deverá· ser feita dentro de caixão de madeira e com revestimento que impeça o escapamento de gases.
                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                      Os restos mortais resultantes da exumação definitiva deverão ser colocados em ossário coletivo, em local apropriado no cemitério, a não ser que os ossos sejam requisitados pelas pessoas autorizadas, para serem depositados em sepulturas já existentes, até 24 (vinte e quatro) horas antes de completar-se o prazo do art. 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Poderá ainda, a administração do cemitério mediante convênios previamente aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal e com autorização da família, salvo no caso de indigente, destinar ossos a instituições e estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                          Das Construções
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides, toda e qualquer obra (monumentos, jazigos) executadas nos cemitérios, estão sujeitas a requerimento do interessado junto a administração do cemitério, e alinhamento do terreno que será fornecido de acordo com a planta geral do local.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os serviços descritos no anexo I serão executados pela administração do cemitério mediante o pagamento da tarifa correspondente, com exceção do jazigo.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os interessados na construção de monumentos ou Jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acumulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  As construções deverão ser calçadas ao redor.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    A fim de que a limpeza para comemorações de finados não fique prejudicada, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo que possam ser concluías até dia 27 (vinte e sete) de outubro de cada ano, impreterivelmente.
                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                      É proibido deixar terras, entulhos e materiais de construção em depósito nos cemitérios:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        em caso de construção ou demolição, os entulhos e materiais excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a argamassa para as construções deverá ser preparada fora do recinto do cemitério;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            a condução do material para as construções deverá ser feita em recipiente que não permita o derramamento do conteúdo;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados quando em trabalho nos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                Das Sepulturas Abandonadas
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  Será considerada em abandono ou ruína a sepultura com falta de limpeza, conservação e reparos no período de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Os concessionários das sepulturas em ruínas serão convocados por edital, publicado nos jornais de grande circulação no Município, no site da Prefeitura Municipal, bem como mediante notificação, neste caso havendo endereço do interessado, para que procedam aos serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, às construções em ruínas serão demolidas, conservando-se a sepultura rasa até a próxima utilização.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Terminado o prazo da concessão, após a tolerância de 90 (noventa) dias e não havendo renovação, as sepulturas serão abertas e os restos mortais nelas existentes serão colocados em um ossário.
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          As sepulturas abandonadas, bem como as benfeitorias e materiais nelas existentes, revertem para o Município, sem direito a qualquer indenização.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                            Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios Municipais
                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              Os cemitérios terão um administrador, ao qual cabe promover as seguintes tarefas:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                exigir e arquivar cópia das certidões de óbito;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  manter atualizado todos os registros em arquivo próprio;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    providenciar quanto abertura e o fechamento das sepulturas;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      manter a limpeza dos passeios, providenciando a capina da vegetação, executando o ajardinamento e retirando os resíduos de coroas e flores secas no momento em que seu aspecto prejudicar a estética do local;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        intimar os responsáveis a executar obras necessárias à manutenção da estética e evitar a ruída de construções e sepulturas;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              executar outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                Nos cemitérios não é permitido:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  pisar nas sepulturas;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    subir nas árvores, túmulos ou nos mausoléus;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        arrancar plantas e/ou flores;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          praticar atos de depredação de quaisquer espécies nos túmulos ou dependências do campo santo;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerários ou não;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    jogar lixo em qualquer parte do recinto.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os cemitérios estarão abertos de segunda-feira à sexta-feira das 07h00min (sete) às 16h30min (dezesseis e trinta).
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        no Dia de Finados (dois de novembro), o horário de visitação se estenderá até às 20h00min (vinte) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          os serviços administrativos funcionarão, de segunda a sexta-feira, diariamente das 07h00min (sete) às 16h30min (dezesseis e trinta);
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            os sepultamentos e exumações serão realizados das 07h00min (sete) horas às 11h00min (onze) horas e das 12h30min (doze e trinta) horas às 18h00min (dezoito) horas, agendados previamente pelas funerárias e pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os sepultamentos somente poderão ocorrer fora desses horários mediante autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os sepultamentos serão agendados em horários alternados com espaçamento de, no mínimo, 30 (trinta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Registros
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    No livro de registros de sepulturas serão anotados todos os sepultamentos ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O registro conterá as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido o sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O registro conterá os nomes completos e apelidos dos sepultados de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento tal como declaração de óbito, certidões, guia ou outro documento similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            No livro de registro de exumações serão anotadas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Obedecer-se-á quanto ao registro das exumações ao disposto nos parágrafos do artigo anterior, para o registro de sepultamento, acrescentando-se ainda se for o caso o nome da autoridade requisitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os registros nos livros de sepultamentos e exumações serão escritos por extenso, sem abreviações, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O livro de registro de reclamações deverá ficar a disposição do público, em lugar visível, com indicação da sua existência, e servirá para anotação das reclamações apontadas pelos usuários, referentes à prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o usuário não queira registrar sua reclamação ou sugestão no livro indicado no “caput” deste artigo, terá a sua disposição, no mesmo local do livro, uma caixa para essa finalidade, onde poderá depositar sua anotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      No livro índice será anotada a localização das pessoas sepultadas nos Cemitérios, em ordem da inicial do nome do sepultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam instituídos os seguintes livros, de escrituração obrigatória, em qualquer cemitério do Município de Limeira do Oeste/MG: Livro de Registro Índice, de Sepultamento, de Exumações e Reclamações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Tarifas
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os preços decorrentes dos serviços dos cemitérios, constantes de aberturas de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação e inumação de restos mortais, fechamentos de carneiras, publicação de editais, expedição de títulos e de licença para construções em cemitérios de propriedade do Município serão arrecadados sob a descrição de “Tarifa de Cemitério”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores cobrados pela prestação dos serviços de Cemitério Municipal são os constantes do anexo I, que integra à presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sepultamento de pessoas declaradas pobres, a juízo da administração, fica isento do pagamento do preço pela prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam os administradores de cemitérios no Município, obrigados a cumprir as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até o segundo dia útil de cada quinzena, os responsáveis pela administração dos cemitérios, entregarão a relação dos sepultamentos efetuados na quinzena anterior, no Setor de Cadastro Tributário para fins de apuração dos valores a serem recolhidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apurado o valor pelos serviços prestados em cada quinzena, o servidor responsável pelos serviços de cemitério do Município informará a quantia apurada à pessoa responsável pelo pagamento ou a empresa funerária que realizou o sepultamento, se for o caso, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o recolhimento do tributo devido, contados a partir da entrega do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, sob pena da aplicação de multa pecuniária de 1% (um por cento) ao dia, limitando a 20%, correção monetária e mais juros moratórios, cujo valor será inscrito em divida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e regulamentos, a Prefeitura poderá impor sanções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado impedir o sepultamento nos cemitérios por motivos de discriminação de raça, sexo, classe social, convicções ideológicas, filosóficas, político-partidárias, religiosas e a não residentes no território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos respectivos livros dos registros de sepultamentos, cremações, exumações e traslados deverão constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome completo do falecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  número de Carteira de Identidade e do CPF se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    filiação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sexo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        data de nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nacionalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estado Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se for casado (a), o nome do cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                residência e domicílio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  local, hora, dia, mês e ano do falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    causa da morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificação do jazigo onde se deu o sepultamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        hora, dia, mês e ano do sepultamento, cremação, exumação ou traslado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de ocorrência de catástrofe ou de epidemias de que resulte número anormal de falecimentos, o Poder Público Municipal poderá utilizar áreas de cemitérios de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A utilização dos espaços de que trata o caput deste artigo é temporária e obedecerá ao prazo determinado pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os titulares da Concessão de Uso Perpétuo de Sepulturas que estejam localizados em cemitérios públicos ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados, de acordo com art. 28 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O túmulo considerado abandonado é aquele que há mais de 05 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança e a salubridade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sepulturas do tipo cova são para uso exclusivo do sepultamento rotativo, ficando vedada sua permissão a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedada a permissão de mais de uma sepultura a uma mesma pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibida a permissão de áreas nos cemitérios públicos que extrapolem o limite de 3,00 m² (três metros quadrados), salvo os convênios celebrados com etnias religiosas visando à consecução dos rituais fúnebres pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sepultamento de cadáveres humano será compulsório e é proibido fazê-lo fora da área de cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os cadáveres serão dispostos em urnas individuais, podendo haver exceção para o caso de mãe e filho recém-nascido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Limeira do Oeste/MG, 21 de Novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor Departamento Jurídico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VALORES DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ITEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VALOR EM UFM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inumação em carneira provisória

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adulto, por 05 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criança por 03anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perpetuidade (sepultamento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carneira definitivo concluído (criança e adulto)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jazigo – 02 terrenos para galeria de até 06 gavetas (Os terrenos sem qualquer construção)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exumação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após 05 anos (prazo de decomposição)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Retirada de ossada do cemitério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entrada de ossada no cemitério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transferência de ossada no cemitério (de túmulos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autorização para execução de obras de embelezamento de túmulos e aprovação de projeto para construção de jazigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais serviços de pequeno porte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Limeira do Oeste/MG, 21 de Novembro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.