Lei Ordinária nº 830, de 24 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

830

2018

24 de Outubro de 2018

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XVII, SUPRIMI O INCISO XIX E ACRESCE O INCISO XXIV NO ARTIGO 2°, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DO PARAGRAFO ÚNICO E ACRESCE INCISOS I, II, III NO ARTIGO 3°, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E AS ALÍNEAS DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 4° E ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9° E 12, DA LEI MUNICIPAL N” 355, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.

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ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XVII, SUPRIMI O INCISO XIX E ACRESCE O INCISO XXIV NO ARTIGO 2°, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DO PARAGRAFO ÚNICO E ACRESCE INCISOS I, II, III NO ARTIGO 3°, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E AS ALÍNEAS DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 4° E ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9° E 12, DA LEI MUNICIPAL N” 355, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e VII, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do inciso XVII, suprimi o inciso XIX e acresce o inciso XXIV, no artigo 2º da Lei Municipal nº 355, de 12 de setembro de 2003, que passam vigorar da seguinte forma:
        XVII  –  “Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental- CODEMA compete: XVII – decidir sobre a concessão de licenciamento ambiental concomitante (LAC 1 e LAC 2), autorização para intervenção em área de preservação permanente, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017 e da Deliberação Normativa Copam nº 217 , de 06 de dezembro de 2017, bem como propor a aplicação de penalidades cabíveis nas situações de competência;
        XIX  –  (Revogado)
        XXIV  –  propor diretrizes, normas técnicas e legais, procedimentos e ações, bem como exercer ações fiscalizadoras, voltados à política de saneamento básico do Município.”
        Art. 2º. 
        Altera a redação e acresce incisos I, II e III e parágrafo único no artigo 3º, da Lei Municipal nº 355, de 12 de setembro de 2003, que passam vigorar da seguinte forma:
          Art. 3º.   “Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CODEMA, será prestado pelo Município, através da Secretária Municipal de Meio Ambiente, sendo que o CODEMA terá a seguinte estrutura administrativa:
          I  –  Plenário, composto de todos os integrantes do conselho;
          II  –  Presidência, que será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e na sua ausência por outro integrante do conselho indicado pelo plenário de forma “ad hoc”, e
          III  –  Secretaria Executiva, que será exercida por um servidor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicado pelo respectivo Secretário Municipal;
          § 2º   Parágrafo único. Os cargos de presidente e secretário executivo não integram o plenário, sendo que seus ocupantes, integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente não têm direito a voto no plenário do conselho.”
          Art. 3º. 
          Ficam alteradas as alíneas, dos incisos I e II, do art. 4º da Lei Municipal nº 355, de 12 de setembro de 2003, que passam vigorar da seguinte forma:
            a)   “Art. 4º O plenário do CODEMA será composto de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
            I – representantes do Poder Público:
            a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
            b)   um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
            c)   um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
            d)   um representante da Secretaria Municipal de Educação;
            e)   um representante da Câmara Municipal; e
            f)   um representante da COPASA.
            g)   (Revogado)
            a)  
            II – Sociedade Civil:
            a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Limeira do Oeste;
            b)   um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste;
            c)   um representante da Associação Beneficente e Cultural Comunitária de Comunicação Viva Voz;
            d)   um representante das Associações Comunitárias Rurais, indicado conjuntamente por todas as associações do seguimento;
            e)   um representante do Sindicato das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais (SIAMIG); e
            f)   um representante da Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool (AIAA).
            Art. 4º. 
            Altera a redação do artigo 9º, da Lei Municipal nº 355, de 12 de setembro de 2003, que passa vigorar da seguinte forma:
              Art. 9º.   O Fundo Municipal do Meio Ambiente ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sinteticamente:
              Art. 5º. 
              Altera a redação do artigo 12, da Lei Municipal nº 355, de 12 de setembro de 2003, que passa vigorar da seguinte forma:
                Art. 12.   A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentará anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo, o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente até aquele período.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                  Limeira do Oeste-MG, 24 de Outubro de 2018.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito Municipal
                   
                  Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                  ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                  Secretária

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.