Lei Ordinária nº 572, de 16 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

572

2010

16 de Dezembro de 2010

DISPÕE A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II E II DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010/2013

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II E III DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010/2013.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a revisão e alteração dos Anexos do Plano Plurianual de 2010/2013, nos termos do artigo 3º da Lei n. 530, de 08 de dezembro de 2009, para o exercício de 2011.
        Art. 2º. 
        Integram esta Lei os Anexos I, II e III, nos seguintes termos:
          I – 
          o Anexo I contém as Fontes de Financiamento, especificando os valores das Receitas que deverão financiar os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal;
            II – 
            o Anexo II contém as Metas da Administração Municipal, evidenciando as Ações Governamentais projetadas para o quadriênio, distribuídas por Programas;
              III – 
              o Anexo III contém o demonstrativo da Consolidação das Ações de Governo diferenciadas entre Projeto e Atividade.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 16 de dezembro de 2010.


                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito Municipal
                   
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                   
                  Daniele Luna da Costa
                  Secretária

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                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

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