Lei Ordinária nº 829, de 24 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

829

2018

24 de Outubro de 2018

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

a A
“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG”
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, sendo a gestão do fundo exercida pelo Conselho Gestor, conforme artigo 5º, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, notadamente os relativos a:
        I – 
        intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
          II – 
          ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
            III – 
            ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
              IV – 
              drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
                V – 
                controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
                  VI – 
                  recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico, realizada pela Prefeitura Municipal;
                    VII – 
                    estudos e projetos de saneamento;
                      VIII – 
                      ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
                        IX – 
                        ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
                          X – 
                          formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;
                            XI – 
                            subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal;
                              XII – 
                              desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; e
                                XIII – 
                                desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico.
                                  Art. 2º. 
                                  Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB:
                                    I – 
                                    recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
                                      II – 
                                      recursos de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
                                        III – 
                                        transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;
                                          IV – 
                                          recursos provenientes de cooperação, termos de convênio ou parceria com prestadores de serviços de saneamento;
                                            V – 
                                            recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
                                              VI – 
                                              recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
                                                VII – 
                                                as rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
                                                  VIII – 
                                                  recursos eventuais;
                                                    IX – 
                                                    rendas advindas da ARSAE - MG (Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento Público de água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais); e
                                                      X – 
                                                      outros recursos.
                                                        Art. 3º. 
                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica a ser criada pelo Município, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A contabilidade e o orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas na Lei Orçamentária Anual do Município.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:
                                                                I – 
                                                                secretário Municipal de Meio Ambiente;
                                                                  II – 
                                                                  secretário Municipal da Fazenda;
                                                                    III – 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
                                                                      IV – 
                                                                      01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico (COPASA); e
                                                                        V – 
                                                                        01 (um) representante da Câmara Municipal.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário Municipal da Fazenda.
                                                                            § 2º 
                                                                            A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar no seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Prefeito.
                                                                              § 3º 
                                                                              A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
                                                                                § 4º 
                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Meio Ambiente é responsável pela fiscalização da aplicação das verbas no referido fundo, bem como da atuação do Conselho Gestor.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
                                                                                      Limeira do Oeste-MG, 24 de Outubro de 2018.
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                       
                                                                                      Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                       
                                                                                      ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                                                                      Secretária

                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.