Lei Ordinária nº 818, de 18 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

818

2018

18 de Julho de 2018

DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA LEI Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO).

a A
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA LEI Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO)
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, junto ao Executivo e Legislativo, previsto no inciso XXXIII do “caput” do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
        Art. 2º. 
        Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
          Parágrafo único  
          Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
            Art. 3º. 
            O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
              I – 
              às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
                II – 
                às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
                  Art. 4º. 
                  Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso as informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, nos sites do Executivo e do Legislativo e na impossibilidade de utilização desse meio, poderá apresentar o pedido na sede administrativa da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
                    § 1º 
                    O pedido de acesso à informação deverá conter:
                      I – 
                      nome do requerente;
                        II – 
                        número de documento de identificação válido;
                          III – 
                          especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
                            IV – 
                            endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
                              § 2º 
                              Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                I – 
                                genéricos;
                                  II – 
                                  desproporcionais ou desarrazoados; ou
                                    III – 
                                    que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
                                      § 3º 
                                      Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                        Art. 5º. 
                                        As informações solicitadas serão prestadas, no prazo de até trinta dias.
                                          § 1º 
                                          O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
                                            § 2º 
                                            Não sendo possível o fornecimento da informação, o Poder deverá:
                                              I – 
                                              apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
                                                II – 
                                                comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê–la.
                                                  § 3º 
                                                  Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
                                                    § 4º 
                                                    Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
                                                        § 1º 
                                                        Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê–lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
                                                          § 2º 
                                                          Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
                                                            Art. 7º. 
                                                            As informações de interesse público serão disponibilizadas nos sites eletrônicos do Executivo e do Legislativo, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
                                                              I – 
                                                              conter formulário para requerimento de acesso à informação;
                                                                II – 
                                                                conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
                                                                  III – 
                                                                  possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
                                                                    IV – 
                                                                    garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
                                                                      V – 
                                                                      manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
                                                                        VI – 
                                                                        adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sites na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Deverão ser disponibilizadas nos endereços eletrônicos do Executivo e do Legislativo as seguintes informações de interesse público:
                                                                              I – 
                                                                              estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
                                                                                II – 
                                                                                programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
                                                                                  III – 
                                                                                  receita orçamentária arrecadada;
                                                                                    IV – 
                                                                                    repasses ou transferências de recursos financeiros;
                                                                                      V – 
                                                                                      execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
                                                                                        VI – 
                                                                                        licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
                                                                                          VII – 
                                                                                          remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              No caso de indeferimento de acesso às informações poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O recurso será apresentado na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal de Limeira do Oeste, onde será encaminhado à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Prefeitura ou da Câmara.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, do Executivo Municipal, com a seguinte representação:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      um representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Governo;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              um representante da Procuradoria Jurídica do Município.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito dentre seus membros, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      A Comissão mencionada no caput desse Artigo também deverá ser constituída junto ao Legislativo Municipal mediante ato próprio deste Poder.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  manifestar–se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      presidir os trabalhos da Comissão;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir–se–á sempre que convocada pelo presidente.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá atividades para:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                      Limeira do Oeste–MG, 18 de Julho de 2018.
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                      Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                      ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                                                                                                                                                      Secretária

                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.