Lei Ordinária nº 815, de 26 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

815

2018

26 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE / MG, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PREVISTAS NOS §§ 3° E 4°, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PREVISTAS NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federal, as fixadas nesta Lei, cujos pagamentos serão realizados pela Fazenda Pública Municipal sem expedição de precatório.
        § 1º 
        São considerados de pequeno valor as obrigações e pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social.
          § 2º 
          O valor previsto no parágrafo anterior será reajustado para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
            § 3º 
            É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a possibilitar o pagamento, em parte, sob o regime previsto nesta Lei e, em parte, mediante a expedição de precatório.
              § 4º 
              É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago na forma prevista nesta Lei.
                Art. 2º. 
                Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
                  Art. 3º. 
                  Obedecidas às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem como atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal da Fazenda e demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação o pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor).
                    Parágrafo único  
                    No momento da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
                      Art. 4º. 
                      Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista nos §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federal.
                        Art. 5º. 
                        Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei poderá ser regulamentada no que for necessário através de ato do Executivo Municipal.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                              Limeira do Oeste/MG. 26 de Junho de 2018.
                               
                               
                              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                              Prefeito Municipal
                               
                              Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                               
                              ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                              Secretária

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.