Lei Ordinária nº 814, de 09 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

814

2018

9 de Maio de 2018

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal que Dispõe Sobre a Regularização de Posse e Propriedade de Imóveis Urbana no Município de LIMEIRA DO OESTE.
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários com fins de regularização de posse e propriedade em toda a Zona Urbana do Município de LIMEIRA DO OESTE, com relação a imóveis que ainda encontram-se matriculados no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Município, mas que já se encontram utilizados por pessoas físicas ou jurídicas nos anos anteriores à publicação desta Lei.
          Art. 3º. 
          Fica autorizado ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, após a comprovação da posse, proceder à regularização dos lotes urbanos com encargos, mediante lavratura de termo de doação ao detentor final da posse, devendo constar do instrumento público de transferência do imóvel a autorização desta Lei, ficando dispensada a licitação, nos termos do art. 17, I, “f” e “h”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e do art. 21, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei Orgânica do Município de LIMEIRA DO OESTE e, ainda, revogada eventual cláusula de inalienabilidade prevista no termo de doação onerosa e/ou na lei autorizativa anterior, em razão do relevante interesse público e social.
            § 1º 
            Para os fins deste artigo, fica o Município autorizado a realizar a cobrança do valor venal do imóvel estabelecido no cadastro municipal, respeitando-se os “Termos de Doação” e “Termos de Arrematação” porventura expedidos anteriormente, nas hipóteses em que os imóveis de propriedade do Município de LIMEIRA DO OESTE tenham matrícula individualizada e não estejam situados em loteamentos decretados como loteamento popular.
              § 2º 
              Fica autorizado o parcelamento do valor de cobrança em até 12 (doze) parcelas mensais.
                § 3º 
                O termo de regularização de posse e propriedade somente será concedido após a quitação do valor parcelado.
                  § 4º 
                  O prazo para a regularização nas hipóteses do § 1° é de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, sob pena de adoção de medidas de reversão ao patrimônio público municipal.
                    Art. 4º. 
                    Serão beneficiárias do Programa de Regularização criado nesta Lei as pessoas que comprovarem a posse e uso dos imóveis urbanos, através de lançamento de IPTU, taxa de água e esgoto, conta de energia e telefone, contratos de compra e venda, recibos de compra e venda, termos de doação, dentre outros documentos que comprovem a posse e efetivo uso dos bens ocupados, podendo o Chefe do Poder Executivo, se necessário for, regulamentar por meio de Decreto a forma de reconhecimento da posse e uso dos bens imóveis com fins de transferência da propriedade.
                      § 1º 
                      Para a finalidade do “caput” do presente artigo será formalizado um procedimento administrativo após requerimento do interessado, instruído com a documentação necessária, que será objeto de avaliação técnica e jurídica.
                        § 2º 
                        Em caso de confronto de informações com o cadastro do Município, deverão ser tomadas as providências cabíveis, tais como notificação das partes envolvidas, para comprovação da real e efetiva posse.
                          § 3º 
                          O procedimento de regularização de posse e propriedade será acompanhado por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e somente se efetuara após decisão favorável do Chefe do Poder Executivo.
                            § 4º 
                            Nos casos em que não se apresente contrato ou recibo de compra e venda, a posse deverá ser comprovada pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
                              Art. 5º. 
                              As despesas com registro dos termos de doação dos imóveis correrão por conta dos donatários, exceto para famílias de baixa renda, com laudo social.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                  Limeira do Oeste/MG, 09 de Maio de 2018.
                                   
                                   
                                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                  Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                   
                                  ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                  Secretária

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.