Lei Ordinária nº 810, de 23 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

810

2018

23 de Abril de 2018

REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o serviço público municipal de transporte escolar, para alunos residentes na zona rural e matriculados na Educação Básica em escolas públicas do Município.
        § 1º 
        Os alunos da Educação Básica regularmente matriculados na rede estadual de educação poderão ser atendidos pelo serviço público municipal de transporte escolar, desde que haja convênio de cooperação financeira firmado entre o Estado e o Município, para ressarcimento dos custos diretos e indiretos do transporte.
          § 2º 
          Quando as unidades escolares da rede Estadual de Ensino não cumprirem o calendário previamente estabelecido em convênio entre as partes, caberá ao Estado arcar com o transporte de seus alunos, nos dias ou períodos alterados.
            Art. 2º. 
            O serviço público municipal de transporte escolar atenderá somente alunos que estejam regularmente matriculados em unidades escolares localizadas na área geográfica do Município.
              Art. 3º. 
              O serviço de transporte escolar compreende o deslocamento de ida e volta de alunos para a escola mais próxima de sua residência, situada no território municipal.
                Parágrafo único  
                Ante a ausência comprovada de vagas em escola mais próxima, o aluno poderá ser deslocado até a escola onde efetivar sua matrícula, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Público municipal elaborará e publicará anualmente o Plano Municipal de Transporte Escolar que deverá conter:
                    I – 
                    definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retorno;
                      II – 
                      definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, com previsão de horários;
                        III – 
                        definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte escolar;
                          Art. 5º. 
                          O serviço público municipal de transporte escolar atenderá alunos que residirem a partir de 500 (quinhentos) metros da escola.
                            Art. 6º. 
                            O aluno com deficiência física que apresentar dificuldade de locomoção terá direito ao transporte escolar independente de distância mínima fixada nesta Lei, devendo seus responsáveis legais, protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação.
                              Art. 7º. 
                              Poderá ser cedido transporte escolar para viagem de alunos acompanhados do seu professor, em atividade pedagógica programada pela Secretaria da Educação, desde que devidamente autorizado pelo órgão estadual de trânsito, quando for o caso, incumbido da fiscalização do transporte coletivo.
                                Art. 8º. 
                                É de responsabilidade dos pais de alunos ou seus responsáveis, o seu embarque e o desembarque no veículo escolar, nos pontos e nos horários previstos no Plano Municipal de Transporte Escolar.
                                  Art. 9º. 
                                  A Secretaria Municipal de Educação providenciará a partir da publicação desta Lei, a forma de melhor identificação dos alunos usuários do serviço público municipal de transporte escolar.
                                    Art. 10. 
                                    O serviço público municipal de transporte escolar poderá ser terceirizado, obedecendo às condições previstas nesta Lei e na legislação de trânsito.
                                      Art. 11. 
                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e financeira com entes públicos municipal e estadual, para atender alunos com transporte escolar, objetivando o atendimento aos princípios da economicidade e eficiência dos serviços públicos, mediante estudo apresentado pela Secretaria Municipal de Educação.
                                        Art. 12. 
                                        Farão face às despesas decorrentes dessa Lei recursos de dotação orçamentária vigente, autorizada desde já a suplementação, caso necessário.
                                          Art. 13. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            Limeira do Oeste-MG, 23 de Abril de 2018.
                                             
                                             
                                             
                                            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                            Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                             
                                            ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                            Secretária

                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.