Lei Ordinária nº 645, de 29 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

645

2013

29 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO USO DOS RECURSOS DO PISO MINEIRO NA POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO USO DOS RECURSOS DO PISO MINEIRO NA POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e em seu nome, com amparo no artigo 77, VII, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece, no âmbito do Município de Limeira do Oeste, a regulamentação para a utilização do recurso estadual denominado Piso Mineiro da Assistência Social destinado ao custeio de serviços socioassistenciais e de benefícios eventuais e emergenciais.
        § 1º 
        São considerados serviços socioassistenciais de assistência social e benefícios eventuais e emergenciais, para os efeitos desta lei, os serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial.
          § 2º 
          A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, ausência de renda ou fragilização de vínculos afetivos.
            § 3º 
            A Proteção Social Especial destina-se a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. Para integrar as ações da Proteção Especial, é necessário que o cidadão esteja enfrentando situações de violações de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas.
              Art. 2º. 
              A execução dos serviços socioassistenciais estarão sobre a coordenação e execução da Secretaria Municipal de Promoção Social.
                Parágrafo único  
                A oferta dos chamados serviços, programas, projetos e benefícios da área da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial serão regulamentados por meio de Lei.
                  Art. 3º. 
                  O valor referente ao Piso Mineiro de Assistência Social será transferido ao município, de forma regular e programada, do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal de Assistência Social. O valor da contrapartida do município se dará da mesma forma, conforme estabelecido no Plano de Ação firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.
                    § 1º 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária especificada, constante do Orçamento Geral Municipal.
                      § 2º 
                      O recurso será depositado em conta própria do Fundo Municipal de Assistência Social.
                        Art. 4º. 
                        As transferências dos recursos a que se refere o artigo 1º desta lei serão efetuadas conforme os valores constantes nos Planos de Serviços aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, pelo gestor municipal e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                          Art. 5º. 
                          O lançamento e a validação pelo gestor municipal das informações referentes a cada exercício no Plano de Serviços, bem como a aprovação desses dados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, deverão ocorrer de acordo com o prazo estipulado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, divulgado no sitio da mesma no inicio do exercício.
                            Art. 6º. 
                            A Prestação de Contas relativa às transferências de recursos financeiros destinados ao financiamento do Piso Mineiro de Assistência Social será realizada por meio de Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa, conforme estabelecido no Decreto nº 44.761 de 25 de março de 2008, até 60 dias do ano subsequente ao ano de execução.
                              Art. 7º. 
                              Após a análise e avaliação do Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício da fiscalização e supervisão que lhes competem, adotarão as medidas pertinentes, se verificada omissão na prestação de contas ou outra irregularidade.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 29 de abril de 2013.
                                   
                                   
                                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                                           Prefeito 
                                   
                                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                   
                                  Daniele Luna da Costa
                                  Secretária

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.