Lei Ordinária nº 803, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

803

2017

29 de Dezembro de 2017

INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso I, do artigo 77 e inciso I, do artigo 171, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele com amparo no inciso VII, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      De acordo com inciso I e VII, do artigo 77 e o inciso I, do artigo 171 da Lei Orgânica Municipal ficam instituídas as Subvenções Sociais e Contribuições para o exercício financeiro de 2018.
        Art. 2º. 
        Serão concedidas Subvenções Sociais e Contribuições pelo Município de Limeira do Oeste - MG, às entidades constantes da presente lei, e que se enquadrarem no que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e demais legislação em vigor, com as importâncias relacionadas a seguir:

          ORDEM

          ENTIDADE BENEFICIADA

          VALOR EM R$

          01

          Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira - APAE

          60.000,00

          02

          AMBAJO – Associação de Moradores do Bairro Joamário

          2.000,00

          03

          Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste.

          42.000,00

          04

          Associação Antialcoólica do Município de Limeira do Oeste

          1.000,00

          05

          Fundação Pio XII Barretos

          5.000,00

          06

          Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa”

          1.000,00

          07

          Limeira Esporte Clube - LEC

          5.000,00

          08

          Associação Beneficente, Cultural, Social e Desportiva Bindela

          100,00

          09

          Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas – LINEART

          900,00

          10

          Associação dos Produtores Rurais da Faz. Barreiro PA Iturama

          1.000,00

          11

          Associação dos Agricultores Familiares Faz. Paraíso I

          1.000,00

          12

          Associação dos Agricultores Familiares Faz. Paraíso II

          1.000,00

          13

          Associação dos Agricultores Familiares Faz. Paraíso III

          1.000,00

          14

          Associação dos Agricultores Familiares Nova Canaã

          1.000,00

          15

          Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Reserva

          1.000,00

          16

          Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Reserva

          1.000,00

          17

          Associação Comunitária São Sebastião

          1.000,00

          18

          Santa Casa de Misericórdia de União

          17.000,00

          19

          Associação Vida e Saúde de Limeira do Oeste - ATIVA

          2.000,00

          20

          Grupo da Melhor Idade Nova Vida de Limeira do Oeste-MG

          2.000,00

          21

          Associação da Agricultura Familiar do Rio Paranaíba

          1.000,00

           

          TOTAL

          147.000,00

            CONTRIBUIÇÕES

            ORDEM

            ENTIDADE

            VALOR EM R$

            01

            Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais- EMATER

            82.000,00

            02

            Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz

            12.000,00

            03

            Associação dos Municípios do Baixo Vale do Rio Grande - AMVARIG

            10.000,00

            04

            Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Limeira do Oeste/MG

            1.000,00

             

            TOTAL

            105.000,00

              Art. 3º. 
              As Subvenções Sociais e Contribuições de que trata esta Lei, serão concedidas nos termos da Lei Federal n° 13019/2014 que trata do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como nos termos do decreto municipal que a regulamenta, desde que as entidades preencham os requisitos, bem como seja enquadrada na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular tramitação de processo administrativo.
                Art. 4º. 
                O Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2018 fará constar às dotações próprias à execução da presente Lei.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.
                    Limeira do Oeste – MG, 29 de dezembro de 2017.
                     
                     
                    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                     Prefeito Municipal
                     
                    Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                     
                    ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                    Secretária

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.