Resolução nº 168, de 22 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

168

2017

22 de Dezembro de 2017

REMANEJA DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
REMANEJA DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista, o que determina o Art. 27, IV, do Regimento Interno c/c o Art. 44, III, da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

      Nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei Orçamentária Anual nº 776, de 08 de dezembro de 2016, fica remanejado as dotações orçamentárias abaixo detalhadas para atendimento de despesas, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação detalhado abaixo:

        I – 

        DAS SUPLEMENTAÇÕES:

          ÓRGÃO: 01 – CÂMARA MUNICIPAL

          UNIDADE: 01.01 – GAB. E SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

          PROJETO ATIVIDADE: 2.002 – MANTER ATIVIDADE DA PRESIDÊNCIA

          Ficha: 04 – Dotação: 3.1.90.11.00 – Vencimento e vantagens fixas pessoal civil

          Valor em R$300,00

          UNIDADE: 01.02 – ASSESSORIA PARLAMENTAR E LEGISLATIVA

          PROJETO ATIVIDADE: 2.003 – MANTER ATIV. PARL. E LEGISLATIVA

          Ficha: 06 – Dotação: 3.1.90.11.00 – Vencimento e vantagens fixas pessoal civil

          Valor em R$5.664,78

          UNIDADE: 01.04 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

          PROJETO ATIVIDADE: 2.005 – MANTER ATIV. ADM. E FIN. EM GERAL

          Ficha: 12 – Dotação: 3.1.90.11.00 – Vencimento e vantagens fixas pessoal civil

          Valor em R$569,16

           

          TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES – VALOR EM R$ 6.533,94

            II – 

            DAS REDUÇÕES:

              ÓRGÃO: 01 – CÂMARA MUNICIPAL

              UNIDADE: 01.01 – GAB. E SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

              PROJETO ATIVIDADE: 2.002 – MANTER ATIVIDADE DA PRESIDÊNCIA

              Ficha: 05Dotação: 3.1.90.13.00 – Obrigações patronais

              Valor em R$207,51

              UNIDADE: 01.02 – ASSESSORIA PARLAMENTAR E LEGISLATIVA

              PROJETO ATIVIDADE: 2.003 – MANTER ATIV. PARL. E LEGISLATIVA

              Ficha:08Dotação: 3.1.90.11.00 – Vencimento e vantagens fixas pessoal civil

              Valor em R$1.830,62

              Ficha:09Dotação: 3.1.90.13.00 – Obrigações patronais

              Valor em R$163,72

              UNIDADE: 01.04 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

              PROJETO ATIVIDADE: 2.005 – MANTER ATIVIDADE ADM. E FIN. EM GERAL

              Ficha: 13Dotação: 3.1.90.13.00 – Obrigações patronais

              Valor em R$1.108,76

              Ficha: 18 – Dotação: 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceira pessoa jurídica

              Valor em R$3.223,33

               

              TOTAL DAS REDUÇÕES – VALOR EM R$ 6.533,94

                Art. 2º. 

                Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Orçamentária Anual nº 776, de 08 de dezembro de 2016, fica utilizado para complementar o valor suplementar o excesso de arrecadação por repasse intermunicipal conforme abaixo:

                  I – 

                  Orçamento Câmara Municipal de 2017 em R$: 1.657.626,00

                    II – 

                    Repasse intermunicipal de 2017 em R$: 1.659.757,32

                      Total de excesso de arrecadação em R$: 2.131,32, destinado para a Ficha n° 12, conforme quadro de suplementação acima.

                        Art. 3º. 

                        Instrui que o remanejamento dos recursos concedidos por meio desta Resolução não acarretará impacto orçamentário e financeiro ao orçamento do Poder Legislativo.

                          Parágrafo único  

                          Fica autorizado um remanejamento suplementar por portaria, no limite de 2% (dois por cento) sobre o montante do orçamento 2017 do Poder Legislativo para encerramento do exercício financeiro de 2017.

                            Art. 4º. 

                            As dotações remanejadas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2017 serão incorporadas no orçamento do município, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101 de 4/5/2000.

                              Art. 5º. 

                              Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                 
                                Limeira do Oeste - MG, 22 de dezembro de 2017.

                                 

                                 

                                PAULO CESAR CORTEZ

                                Presidente


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.