Lei Ordinária nº 801, de 23 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

801

2017

23 de Novembro de 2017

AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEIS DENOMINADOS DE QUIOSQUES, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, LOCALIZADOS NA PRAÇA JOSÉ CÂNDIDO DE LIMA PARA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEIS DENOMINADOS DE QUIOSQUES, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, LOCALIZADOS NA PRAÇA JOSÉ CÂNDIDO DE LIMA PARA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso I, do artigo 77 e diante do disposto no artigo 23, ambos da Lei Orgânica Municipal – LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município autorizado a outorgar para terceiros a concessão onerosa de uso de imóveis públicos do patrimônio municipal, denominados de quiosques, situados na área da “Praça José Cândido de Lima” mediante licitação pública, para exploração comercial destinada a atividade exclusiva de serviços de lanchonete, bar, restaurante ou similares.
        § 1º 
        A concessão relativa a cada um dos quiosques abrangerá 51,85 m² (cinquenta e um vírgula oitenta e cinco metros quadrados), referente à obra construída no local retro identificado, na forma a ser detalhada no edital de licitação, bem como no respectivo contrato de concessão.
          § 2º 
          A concessão onerosa de uso será de 01 (um) quiosque exclusivo por licitante vencedor do certame licitatório.
            Art. 2º. 
            O edital licitatório, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
              I – 
              ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
                II – 
                a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de sublocação, transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente, sob pena de rescisão contratual e aplicação das penalidades previstas;
                  III – 
                  a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;
                    IV – 
                    ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
                      V – 
                      a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
                        VI – 
                        desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização seja a que título for pelas benfeitorias por ela realizadas, ainda que necessárias obras e serviços executados pela concessionária;
                          VII – 
                          a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
                            VIII – 
                            a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
                              IX – 
                              a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
                                Art. 3º. 
                                O prazo de vigência da concessão será de até 60 (sessenta) meses contados da assinatura do respectivo termo.
                                  Art. 4º. 
                                  A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
                                    Art. 5º. 
                                    Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras especificadas da legislação federal, respeitadas a legislação vigente e o contrato.
                                      Art. 6º. 
                                      A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG.,  23  de  Novembro de 2017.
                                         
                                         
                                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                         Prefeito Municipal
                                         
                                        Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                         
                                        ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                        Secretária

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.