Lei Ordinária nº 795, de 03 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

795

2017

3 de Outubro de 2017

CRIA O PROGRAMA "LIMEIRA CIDADÃ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O PROGRAMA “LIMEIRA CIDADÔ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste-MG, no uso de suas atribuições legais, com suporte no Art. 77, inciso I, da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado no âmbito do Município de Limeira do Oeste o Programa “Limeira Cidadã”, vinculado a Secretaria Municipal de Promoção Social.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal “Limeira Cidadã” visa promover o bem-estar da comunidade e a valorização da cidadania, desenvolvendo ações da Secretaria Municipal de Promoção Social em parceria com outras Secretarias Municipais, como a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e em parcerias com as associações de bairro e outras que desenvolva atividades na área social, a fim de despertar o espírito comunitário e fazer com que o cidadão participe como voluntário dos projetos de melhorias das condições de vida de sua comunidade, bem como que tenha capacitação para o mercado de trabalho.
          Art. 3º. 
          A Secretaria Municipal de Promoção Social providenciará os cadastros dos voluntários ao programa “Limeira Cidadã”, bem como definirá, em conjunto com o Poder Executivo do Município e ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, os critérios de seleção dos voluntários, a serem estabelecidos em decreto municipal, os quais devem estar em consonância com os critérios que regulamentam os programas sociais do Município para população de baixa renda.
            Art. 4º. 
            No âmbito do Programa “Limeira Cidadã” os selecionados serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Promoção Social às Secretarias Municipais para aderirem a um dos serviços voluntários a serem previamente disponibilizados.
              I – 
              Os voluntários farão jus ao recebimento de um incentivo financeiro de até 1/3 do salário-mínimo vigente pelo total de 40 (quarenta) horas mensais, a ser desempenhadas de segunda a domingo ou em conformidade a necessidade do serviço de trabalho voluntário de que trata o caput deste artigo, bem como de participação em no mínimo 05 (cinco) horas mensais de cursos, palestras e treinamentos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção Social em temáticas voltadas á capacitação para o mercado de trabalho.
                II – 
                Os voluntários somente poderão receber um incentivo financeiro por mês.
                  III – 
                  Os incentivos financeiros poderão ser pagos de forma fracionada, conforme relatório de fiscalização e prestação de contas da Secretaria Municipal de Promoção Social em conjunto com a respectiva Secretaria Municipal.
                    IV – 
                    No âmbito da parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, serão disponibilizados serviços de capina, limpeza, varrição, pedreiro, recuperação de calçadas, pintura de prédios públicos entre outros que poderão ser fixados por decreto municipal.
                      Art. 5º. 
                      Cabe à Secretaria Municipal de Promoção Social a fiscalização do cumprimento do serviço voluntário, conforme informações repassadas pelas Secretarias Municipais, bem como fiscalização com relação ao cumprimento dos critérios e pelo pagamento do incentivo financeiro.
                          • Referência Simples
                          • 09 Abr 2026
                          Vide:
                          Ementa - Veto nº 1 de 25 de Setembro de 2017 - RERRATIFICAÇÃO - VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO Nº 13/2017, VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, INSERIDO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2017, AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 06 DE JUNHO DE 2017, O QUAL "CRIA O PROGRAMA "LIMEIRA CIDADÃ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
                        Art. 6º. 
                        Farão face às despesas desta Lei, recursos do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Promoção Social, autorizada desde já a suplementação e a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, caso necessário.
                          Art. 7º. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada mediante Lei.
                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 03 de Outubro de 2017.
                             
                             
                            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                            Prefeito
                             
                            Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                             
                            ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                            Secretária

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              ALERTA-SE, quanto as compilações:

                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.