Resolução nº 165, de 31 de agosto de 2017
Fica aprovada a previsão Orçamentária da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, a ser inserida na Lei Orçamentária Anual do Município de Limeira do Oeste, no exercício de 2018, no valor de R$ 1.736.500,00 (Um milhão setecentos e trinta e seis mil e quinhentos reais).
A receita será realizada, mediante desembolso de recursos financeiros do executivo, consignados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, até o dia 20 (vinte) de cada mês sob a forma de duodécimos.
A transferência de recursos do Município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, I da Constituição Federal.
O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2018 será incorporado no orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta Resolução e seus anexos, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64 e Lei Complementar n.º 101 de 4/5/2000.
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder aos limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar no 101/2000.
O pagamento mensal do subsídio dos Vereadores obedecerá às regras estabelecidas na Resolução fixadora do subsídio para a 7ª Legislatura 2017/2020, nos termos do inciso X do art. 37 e §4 do art. 39 da CF.
As demais normas para elaboração do orçamento serão as mesmas adotadas para a Prefeitura Municipal em cumprimento às legislações pertinentes, sendo a execução orçamentária consolidada com a Câmara de Vereadores, formando o orçamento municipal, para 2018.
Anexo a presente Resolução o (Q.D.D.) - Quadro de Detalhamento da Despesa.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.