Lei Complementar nº 54, de 21 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

54

2017

21 de Agosto de 2017

ESTABELECE NORMAS PARA A INSTAURAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR RELATIVO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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ESTABELECE NORMAS PARA A INSTAURAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR RELATIVO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
        Art. 2º. 
        O processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, composta de três servidores estáveis, de nível hierárquico igual ou superior do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
          § 1º 
          A comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu presidente, podendo esta designação recair sobre os outros membros da comissão.
            § 2º 
            Não poderá participar da Comissão Processante cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo do indiciado.
              Art. 3º. 
              A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração, bem como a ampla garantia no exercício de suas atribuições.
                Parágrafo único  
                Incorrerá em falta grave, passível de demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da Comissão Processante, incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação aos seus membros ou tentar persuadi-los em sua decisão.
                  Art. 4º. 
                  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
                    I – 
                    instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
                      II – 
                      instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatórios; e
                        III – 
                        julgamento.
                          § 1º 
                          A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurada, em ambos os casos, ampla defesa do indiciado.
                            § 2º 
                            São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, no âmbito de suas competências.
                              Art. 5º. 
                              O processo disciplinar será iniciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão nomeada pelo Prefeito e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação do indiciado, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem e mediante justificação fundamentada.
                                § 1º 
                                Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
                                  § 2º 
                                  As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
                                    § 3º 
                                    Os serviços prestados pela comissão processante serão gratificados conforme a Lei nº 743, de 20 de novembro de 2015 ou por outra Lei que venha a substituí-la.
                                      § 4º 
                                      A comissão poderá realizar investigação sumária ou sindicância, promover levantamentos ou quaisquer outros atos que possam elucidar o fato, guardando o sigilo, sempre que necessário.
                                        § 5º 
                                        Dentro de 72 (setenta e duas) horas do início do processo, a Comissão transmitirá ao indiciado cópia da denúncia, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
                                          § 6º 
                                          Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação, publicado no mural de avisos da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste e em jornal de circulação local.
                                            § 7º 
                                            Feita a citação, dar-se-á ao indiciado como defensor, até que ele compareça, um Servidor Municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo comissionado.
                                              Art. 6º. 
                                              O processo disciplinar obedecerá ao principio do contraditório, sendo garantida ao servidor processado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
                                                § 1º 
                                                Da data da citação do indiciado, correrá o prazo de cinco (5) dias para seu interrogatório e contados desse ato, o prazo de mais cinco (5) dias para a apresentação de sua defesa prévia, na qual poderá contestar a acusação, requerer meios de prova, inclusive arrolando suas testemunhas, as quais deverão sempre comparecer para depoimento, mediante intimação, exceto se o indiciado em seu interrogatório e/ou em sua defesa prévia, assumir a obrigação de trazê-las à audiência, independente de intimação pela comissão.
                                                  § 2º 
                                                  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada no próprio instrumento, pelo membro da Comissão encarregado pela diligência de citação.
                                                    § 3º 
                                                    O indiciado terá direito de acompanhar, por si ou seu procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir a produção de provas inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em propósito manifestamente protelatório.
                                                      § 4º 
                                                      Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.
                                                        § 5º 
                                                        A Comissão citará o indiciado para seu interrogatório, na forma do § 1º, deste artigo, se ele não comparecer ou se recusar a prestá-lo, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso quanto à matéria de fato, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos.
                                                          § 6º 
                                                          A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro, indicado pelo indiciado.
                                                            § 7º 
                                                            Os depoimentos das testemunhas arroladas no processo serão tomados em audiência, por termo, na presença do indicado ou de seu defensor.
                                                              § 8º 
                                                              O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do Servidor denunciado, sem prejuízo da remuneração, até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentalmente houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada, sendo que findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo não esteja concluído.
                                                                § 9º 
                                                                No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, a suspensão preventiva, prevista no parágrafo anterior se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
                                                                  § 10 
                                                                  O Servidor terá direito:
                                                                    I – 
                                                                    à contagem de tempo, relativo ao período que tenha estado suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar à repressão;
                                                                      II – 
                                                                      à contagem do período do afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada; e
                                                                        III – 
                                                                        à contagem do período de suspensão preventiva e o pagamento do vencimento, quando não for provada sua responsabilidade.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Havendo prévia e necessária sindicância, na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópias dos autos ao Ministério Púbico, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            No processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, ser anexada aos autos.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As testemunhas serão inquiridas separadamente.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las através do presidente da Comissão.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para a apresentação de defesa prévia, será comum e de 10 (dez) dias.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão proporá à autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Encerrada pela Comissão a fase de instrução será concedido prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais de defesa.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Decorrido o prazo do “caput”, com ou sem as razões, a Comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá ao julgamento da autoridade competente.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Apreciadas a defesa, a instrução do processo e as razões finais, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou o regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Prefeito, para julgamento.
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      Recebido o processo com relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, caso tenha sido suspenso e aguardará o julgamento.
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas nos autos.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de um novo processo.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                No caso deste artigo, o julgamento fora do prazo legal não implicará na nulidade do processo.
                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade julgadora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    A autoridade julgadora do processo, entendendo pela responsabilidade do servidor em relação à infração desencadeada, conforme o relatório da Comissão ou de ofício, determinará em sua decisão as penalidades que serão aplicadas no caso concreto.
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, no âmbito de suas competências.
                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                        Quando a infração cometida pelo servidor estiver capitulada como crime, a autoridade julgadora determinará a remessa de cópia dos autos do processo disciplinar à autoridade policial e/ou judiciária, para a instauração do inquérito policial e ação penal, ficando o original na repartição.
                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                          O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, com a conclusão do processo, caso seja inocentado, ou após o cumprimento integral da penalidade acaso aplicada.
                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                            Da decisão final do processo disciplinar, poderá o servidor condenado apresentar pedido de revisão, nos termos dos artigos seguintes desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                              O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor processado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                    No processo revisional, o ônus da prova caberá ao Requerente.
                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                      A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                        O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista no art. 2º, desta Lei.
                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                            A revisão correrá em apenso ao processo originário.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                    O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O prazo para julgamento será de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Salvo disposição em contrário, computam se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Se o dia do vencimento cair em dia feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Meado considera-se em qualquer mês, o seu 15º (décimo quinto) dia.
                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                  O Prefeito e o Presidente da Câmara baixarão por ato normativo próprio os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                    Aplicam-se nos processos disciplinares relativos aos servidores deste Município, subsidiariamente a esta Lei e naquilo que for pertinente, as disposições da Lei nº 8.112/90, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais e a Lei Federal 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos legais do Estatuto do Servidor Público de Limeira do Oeste-MG que tratam do mesmo assunto.
                                                                                                                                                                                        Limeira do Oeste-MG,  21 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                        Publicação por afixação no local no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                        ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                        Secretária

                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.