Lei Ordinária nº 791, de 08 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

791

2017

8 de Agosto de 2017

INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

a A
INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2016, de natureza exclusivamente tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário.
        CAPÍTULO I
        DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO ESPECIAL
          Art. 2º. 
          Serão incluídas no Parcelamento Especial, todas as dívidas de responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
            Art. 3º. 
            Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, para efeito desta Lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, além dos demais encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento.
              CAPÍTULO II
              DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL, REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA.
                Art. 4º. 
                Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável.
                  Art. 5º. 
                  Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, conforme a natureza do débito a ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, existente até a data de 31/12/2016, com exceção para aqueles contribuintes que optarem pelo pagamento à vista e em cota única.
                    § 1º 
                    Conforme a natureza das dívidas a serem incluídas no programa, com mais de uma origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de quitação.
                      § 2º 
                      A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os débitos vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados pelo aderente, para todos os fins legais.
                        § 3º 
                        Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista de determinada dívida tributária referente a quaisquer dos imóveis de sua responsabilidade, não necessariamente terá que consolidar a dívida de todos os imóveis.
                          Seção I
                          Débitos Pendentes de Lançamento
                            Art. 6º. 
                            Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município e expressamente confessados pelo participante do programa.
                              Parágrafo único  
                              Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
                                Seção II
                                Débitos em Cobrança Administrativa
                                  Art. 7º. 
                                  Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação ao objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida do programa.
                                    Parágrafo único  
                                    Fica condicionado a adesão ao parcelamento especial a apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado pela autoridade competente.
                                      Seção III
                                      Débitos Parcelados com o Município
                                        Art. 8º. 
                                        Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento Especial a que se refere a presente Lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja ou não em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.
                                          Parágrafo único  
                                          Para efeitos deste parcelamento especial, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
                                            Seção IV
                                            Débitos em Execução Fiscal
                                              Art. 9º. 
                                              Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o Juízo da Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no presente parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo.
                                                § 1º 
                                                Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em execução fiscal, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente.
                                                  § 2º 
                                                  Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Jurídico do Município, cuja penhora, caso haja, não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste programa.
                                                    § 3º 
                                                    Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO.
                                                        Art. 10. 
                                                        O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento apresentado ao protocolo geral do Município e dirigido ao Prefeito Municipal.
                                                          Art. 11. 
                                                          O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia não útil ou feriado, manifestando expressa opção e adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a todas as disposições da presente lei e em leis superiores, assinado pelo requerente ou representante legal em caso de pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em caso de mandato particular.
                                                            Art. 12. 
                                                            A Secretaria Municipal da Fazenda processará os requerimentos de adesão até 30/10/2017, podendo ser este prazo dilatado por Decreto do Executivo.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31/12/2016 que forem requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei, poderão ser processados pela Secretaria Municipal de fazenda, independentemente do prazo do caput deste artigo, para elaboração final do termo de parcelamento em decorrência dos trâmites legais exigidos.
                                                                Art. 13. 
                                                                A Secretaria Municipal de Fazenda processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  No contrato de adesão ao presente parcelamento serão demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Uma vez deferida à adesão ao Parcelamento Especial, o débito será calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que optem pelo pagamento à vista, por natureza da dívida, até a data do deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos, segundo os seguintes critérios:
                                                                        I – 
                                                                        O principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata, aplicando-se multa de 20% (vinte por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenham sido aplicadas.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão os seguintes termos:
                                                                            I – 
                                                                            Os débitos definidos no artigo 1º desta lei, desde que pagos integralmente até o prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 12, ficarão dispensados do pagamento de:
                                                                              a) 
                                                                              100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros, para a opção por pagamento à vista;
                                                                                b) 
                                                                                50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção pelo pagamento parcelado.
                                                                                  II – 
                                                                                  Os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente, nas seguintes condições:
                                                                                    a) 
                                                                                    até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à multa e juros para débitos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                      b) 
                                                                                      até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à multa e juros para débitos de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                                                                                        c) 
                                                                                        até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à multa e juros para débitos acima de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais);
                                                                                          d) 
                                                                                          em até 06 (seis) parcelas mensais com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada por descumprimento de obrigação.
                                                                                            III – 
                                                                                            O pagamento da primeira parcela dar-se-á em até dez dias do ato da assinatura do termo de parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em guia própria;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento.
                                                                                                V – 
                                                                                                As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para pagamento em atraso, com validade de até 30 (trinta) dias, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizado a proceder o desmembramento de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o parcelamento;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia de informação – ITBI;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os cálculos das parcelas vincendas.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que adimplentes com este parcelamento à época da solicitação.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta (30) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    multa de 20% (vinte por cento) e atualização fixados pela legislação tributária do Município.
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ou ainda no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o termo de parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico.
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com o prosseguimento ou ajuizamento de execução fiscal, administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento complementar.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Apurada pela Secretaria Municipal de Fazenda, inexatidão dos valores dos débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento Especial, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os fins legais.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  A presente Lei não prejudica os parcelamentos anteriores, assistindo direito ao contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, desde que em dia com as prestações avençadas.
                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                    Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei, o contrato poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de parcela única.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Equivale ao inadimplemento o disposto no artigo 21, § 2º.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei, podendo solicitar parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                            Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação.
                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                              A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nela incluídos.
                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                A administração do Parcelamento Especial será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como, promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes que descumprirem suas condições.
                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                  Os efeitos desta Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas fiscais – Anexo I – no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017.
                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de decretos.
                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 08 de Agosto de 2017.
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                        Prefeito
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                        Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                        ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                                                                                                                                        Secretária

                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.