Lei Complementar nº 52, de 23 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

2017

23 de Junho de 2017

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A DEIXAR DE COBRAR JUDICIALMENTE, ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL, DÍVIDAS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INFERIORES AO VALOR DE 60 UFM - UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, OU INFERIORES AOS CUSTOS DA COBRANÇA JUDICIAL DAR BAIXA NOS CRÉDITOS PRESCRITOS E NOS PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Município de Limeira do Oeste a deixar de cobrar judicialmente, através de execução fiscal, dívidas de tributos municipais inferiores ao valor de 60 UFM – UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MINAS GERAIS ou inferiores aos custos da cobrança judicial dar baixa nos créditos prescritos e nos processos de execução fiscal em andamento nos casos que especifica e dá outras providências
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste autorizado a deixar de ajuizar ações judiciais de execução fiscal de dívidas oriundas de tributos municipais em valores inferiores a 60 UFM – UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MINAS GERAIS ou inferiores aos custos de cobrança judicial.
        Art. 2º. 
        A não cobrança judicial não implica na extinção do débito lançado, nem em sua exclusão do cadastro de dívida ativa do Município, o qual poderá utilizar de outros meios jurídicos cabíveis para cobrança.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a dar baixa nos processos de Execução Fiscal em andamento em que não foi possível localizar o devedor pela inexistência de dados no cadastro imobiliário, após a efetiva constatação pelo setor jurídico da prefeitura municipal, mediante manifestação nos autos do respectivo processo judicial.
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à baixa na dívida ativa dos créditos tributários prescritos, ajuizados ou não.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 23 de junho de 2017.
                 
                 
                 
                PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                Prefeito Municipal 
                 
                 
                Publicação por afixação no local no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                 
                 
                ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                Secretária
                 

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.