Lei Ordinária nº 787, de 17 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

787

2017

17 de Abril de 2017

AUTORIZA O DESDOBRO E ABERTURA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O DESDOBRO E ABERTURA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo poderá autorizar o Senhor Antônio Nilton Martins de Oliveira proceder o desdobo e abertura de matrícula da área de remanescente de 47,53 m², (6,27 x 7,58 m) formada por parte do lote 07 da quadra 09, objeto da Matrícula 13.884 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama/MG, dentro das seguintes medidas e confrontações: “Tem início a 6,42 m (seis metros e quarenta e dois centímetros) da esquina da Rua Brasil com a Avenida Sergipe, com 7,58 m (sete metros e cinquenta e oito centímetros) de frente para a Rua Brasil, igual medida de fundo com parte do mesmo lote 7; 6,27 m (seis metros e vinte e sete centímetros) de um lado com parte do mesmo lote 7 e igual medida do outro lado com parte do lote 6, tudo da mesma quadra 09, centro de Limeira do Oeste/MG”.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          Limeira do Oeste/MG, 17 de abril de 2017.


          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
          Prefeito
           
          Publicada por fixação no local de costume dessa Prefeitura e arquivada na data supra.
           
          ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
          Secretária

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.