Lei Ordinária nº 782, de 20 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

782

2017

20 de Fevereiro de 2017

ALTERAM OS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 8º, 12 E 14 E REVOGAM OS ARTIGOS 4º E 9º DA LEI Nº 086, DE 12 DE ABRIL DE 1994 QUE: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERAM OS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 8º, 12 e 14 e REVOGAM OS ARTIGOS 4º e 9º DA LEI Nº 086, DE 12 DE ABRIL DE 1994 QUE: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 3º, 5º, 6º, 8º, 12 e 14 da Lei nº 086, de 12 de abril de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   “Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, será eleito a cada dois anos e terá composição tripartite e paritária com 12 membros, sendo 50% de usuários, 25% de trabalhadores na saúde e 25% de representantes do Governo e prestadores de serviços (públicos e privados), ficando assim representados:
        I  –  Representantes do Governo Municipal e prestadores privados de serviços de saúde:
        a)   O Secretário Municipal de Saúde e mais 01 representante indicado pelo Prefeito;Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        b)   01 representante dos prestadores privados de serviços (hospitais, laboratórios, etc.)
        II  –  Representantes dos profissionais da saúde:
        a)   01 representante dos servidores da saúde com nível fundamental de ensino;
        b)   01 representante dos servidores da saúde com nível médio de ensino;
        c)   01 representante dos servidores da saúde com nível superior de ensino.
        III  –  Representantes dos usuários:
        a)   06 representantes das áreas de abrangência da ESF (Estratégia Saúde da Família).
        § 1º   Os componentes do CMS (titulares e suplentes) serão eleitos entre os delegados que participarem de cada conferência municipal de saúde, com exceção dos representantes do governo que serão indicados pelo Prefeito Municipal. A eleição se dará em assembleia dos segmentos ao final de cada conferência municipal de saúde.A cada um destes representantes deve ter um suplente, indicado formalmente pelas entidades que representa, para sua substituição.
        § 2º   As atas das assembleias, com a assinatura dos presentes e a indicação dos efetivos e suplentes, serão encaminhadas ao gestor do SUS para homologação.
        § 3º   A cada titular do CMS corresponderá um suplente de acordo com a ordem de votação do segmento na eleição correspondente ou indicação no caso de representantes do governo. No caso dos usuários será considerada a ordem de votação de cada área de abrangência do ESF (ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA).
        § 4º   O mandato dos membros do CMS extingue a cada 02 anos na posse dos novos conselheiros.”
        Art. 5º.   A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta de:
        a)   Presidente;
        b)   Vice-Presidente;
        c)   Secretário Geral;
        d)   Segundo Secretário;
        § 1º   A Mesa Diretora, inclusive o Presidente, será eleita pelo Plenário do Conselho, respeitando a paridade prevista no Art. 3º desta Lei, na primeira reunião após a eleição para o mandato de 1 (um) ano. O sobredito mandato poderá, com aprovação dos membros do conselho, ser prorrogado por igual período.
        § 2º   O Presidente do Conselho Municipal de Saúde não poderá acumular as funções de Secretário Municipal de Saúde.”
        Art. 6º.   Compete ao Conselho Municipal de Saúde, além do disposto no Art. 2º:
        I  –  Aprovar o Plano Municipal de Saúde, elaborado pelo Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, observando a legislação e normas vigentes e as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Saúde.
        II  –  Apreciar e definir critérios para a celebração de contratos, convênios, consórcios ou ajustes entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange a prestação de serviços de saúde e fiscalizar seu funcionamento.
        III  –  Apreciar a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde trimestralmente conforme a Lei Federal n° 8689, de 27/07/93, no seu art.12.
        § 7º   O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões técnicas por assunto, segundo necessidades definidas pela plenária, composta por conselheiros efetivos e/ou suplentes, e ainda, por pessoas da comunidade em geral, conforme a necessidade, sendo que todos os seus estudos, pareceres ou sugestões deverão ser submetidos à plenária para deliberação final.”
        Art. 8º.   O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas mínimas:
        I  –  o plenário é o órgão de deliberação máxima;
        II  –  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pela Mesa Diretora , pelo Secretário Municipal de Saúde quando for de interesse público ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
        § 1º   As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus representantes efetivos, e suas decisões deverão respeitar o quórum mínimo de metade mais um de seus membros presentes na sessão.
        § 2º   As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias de seu protocolo junto ao Executivo.
        § 3º   Cada Conselheiro terá direito a um voto.
        § 4º   O Presidente conduzirá o processo de votação, mas não terá direito a voto, exceto o voto de minerva em caso de empate.
        § 5º   As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter acesso assegurado ao público com divulgação prévia da pauta, data e local das reuniões, através de comunicação escrita afixada em mural próprio.
        § 6º   Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde será assegurado ao povo o direito a voz, conforme normas internas.
        Art. 12.   Cabe à Secretaria Municipal de Saúde oferecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.
        Art. 14.   Na elaboração do Programa Anual de Saúde e do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, será definida Dotação Orçamentária para cobrir as despesas realizadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
        Parágrafo único   Deverá o Município elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, orientando-se pelo Plano de Saúde, pelo Programa Anual de Saúde e pelo Relatório Anual de Gestão do Conselho, incluindo as necessárias previsões orçamentárias de receitas e despesas.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os Artigos 4º e 9º da Lei nº 086, de 12 de abril de 1994.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições encontradas.
            Limeira do Oeste/MG, 20 de fevereiro de 2017.
             
             
            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
            Prefeito

            Publicada por fixação no local de costume dessa Prefeitura e arquivada na data supra.
             
            ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.