Lei Ordinária nº 775, de 02 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

775

2016

2 de Dezembro de 2016

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 648, DE 17 DE MAIO DE 2013.

a A
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 648, DE 17 DE MAIO DE 2013
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 37, X, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei nº 648, de 17 de maio de 2013, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        Fica o Município de Limeira do Oeste, autorizado a receber em dação em pagamento 97 (noventa e sete) lotes não edificados, que serão destinados à atender programas habitacionais, bem como a outros programas de interesse público, e ainda, para o desenvolvimento de outras atividades determinadas pelo Poder Executivo, em um imóvel situado neste Município, no loteamento localizado no “Jardim Bela Vista”, composto de lotes de propriedade do Senhor JOVINO FERREIRA FILHO, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente e domiciliado na Avenida Minas Gerais, nº 210, nesta cidade de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF nº 625.319.806-87, portador da Cédula de Identidade RG nº MG 4.148.793 SSP/MG, sendo:

        20 (vinte) lotes da Quadra J-11;

        16 (dezesseis) lotes da Quadra J-12, ou seja, lotes 3 ao 18;

        12 (doze) lotes da Quadra J-13, ou seja, lotes 3 ao 7; 9 e 10 e 12 ao 16;

        13 (treze) lotes da Quadra J-14, ou seja lotes 2 ao 7; 9, 11 ao 15 e lote 18;

        02 (dois) lotes da Quadra J-15, ou seja, lotes 3 e 7;

        11 (onze) lotes da Quadra J-18, ou seja lotes 1 ao 7; 10 ao 13;

        07 (sete) lotes da Quadra J-19, ou seja lotes 1 ao 7;

        07 (sete) lotes da Quadra J-20 (total),

        09 (nove) lotes da Quadra J-21 (total).

        Art. 2º. 
        Fica inalterado os demais dispositivos da Lei ora alterada.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 02 de dezembro de 2016.

            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito

            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

            Priscila da Silva Santos
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.