Resolução nº 163, de 23 de dezembro de 2016
Nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei Orçamentária Anual nº 741, de 20 de novembro de 2015, fica remanejado as dotações orçamentárias abaixo detalhadas para atendimento de despesas, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação detalhado abaixo:
DAS SUPLEMENTAÇÕES:
ÓRGÃO: 01 - CÂMARA MUNICIPAL
UNIDADE: 01.01 – GAB. E SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
PROJETO ATIVIDADE: 2.002 – MANTER ATIV. DA PRESIDÊNCIA
| 04 – 3.1.90.11.00 – Vencimento e vantagens fixas pessoal civil | R$ 4.757,72 |
UNIDADE: 01.02 – ASSESSORIA PARLAMENTAR E LEGISLATIVA
PROJETO ATIVIDADE: 2.003 – MANTER ATIV. PARL. E LEGISLATIVA
| 06 – 3.1.90.11.00 – Vencimento e vantagens fixas pessoal civil | R$ 2.692,15 |
| 07 – 3.1.90.13.00 – Obrigações patronais | R$ 899,07 |
UNIDADE: 01.03 – ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTIVA
PROJETO ATIVIDADE: 2.004 – MANTER ATIV. JUR. E CONSULTIVA
| 08 – 3.1.90.11.00 – Vencimento e vantagens fixas pessoal civil | R$ 17.839,52 |
| 09 – 3.1.90.13.00 – Obrigações patronais | R$ 287,91 |
UNIDADE: 01.04 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
PROJETO ATIVIDADE: 2.005 – MANTER ATIV. ADM. E FINANCEIRA EM GERAL
| 12 – 3.1.90.11.00 – Vencimento e vantagens fixas pessoal civil | R$ 5.597,57 |
PROJETO ATIVIDADE: 2.001 – AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA
| 10 – 4.4.90.51.00 – Obras e instalações | R$ 5.610,84 |
| TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES | R$ 37.684,78 |
DAS REDUÇÕES:
ÓRGÃO: 01 - CÂMARA MUNICIPAL
UNIDADE: 01.01 – GAB. E SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
PROJETO ATIVIDADE: 2.001 – AGENTES POLÍTICOS
| 03 – 3.3.90.14.00 – Diárias | R$ 8.535,92 |
| PROJETO ATIVIDADE: 2.002 – MANTER ATIV. DA PRESIDÊNCIA | |
| 05 – 3.1.90.13.00 – Obrigações patronais | R$ 1.385,79 |
| PROJETO ATIVIDADE: 2.005 – MANTER ATIVIDADE ADM. E FINANCEIRA EM GERAL | |
| 13 – 3.1.90.13.00 – Obrigações patronais | R$ 845,88 |
| 14 – 3.2.90.21.00 – Juros sobre a divida por contrato | R$ 50,00 |
| 15 – 3.3.90.14.00 – Diárias | R$ 959,00 |
| 16 – 3.3.90.30.00 – Material de consumo | R$ 21.144,20 |
| 17 – 3.3.90.36.00 – Outros serviços de terceiro pessoa física | R$ 168,99 |
| 18 – 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiro pessoa jurídica | R$ 4.000,00 |
| 19 – 3.3.90.46.00 – Auxilio Alimentação | R$ 50,00 |
| 20 – 3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros pessoa física | R$ 545,00 |
| TOTAL DAS REDUÇÕES | R$ 37.684,78 |
Instrui que o remanejamento dos recursos concedidos por meio desta Resolução não acarretará impacto orçamentário e financeiro ao orçamento do Poder Legislativo.
Fica concedido um remanejamento por portaria, limite de 15% (quinze) porcento sobre o montante das suplementações para encerramento do exercício financeiro de 2016.
As dotações remanejadas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2016 serão incorporadas no orçamento do município, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101 de 4/5/2000.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.