Lei Ordinária nº 768, de 30 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

768

2016

30 de Junho de 2016

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE MG PARA A 7ª LEGISLATURA 2017 A 2020.

a A
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG PARA A 7ª LEGISLATURA 2017 A 2020.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no termos dos arts. 37, X, 39, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 47, V da Lei Orgânica Municipal e art. 52 do Regimento Interno, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Limeira do Oeste, para a 7ª Legislatura, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2017, ficam fixados conforme Anexo I, nos termos da Constituição Federal, a serem pagos mensalmente, em parcela única.
        § 1º 
        Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, no mês de fevereiro de cada ano, sem distinção de índices dos servidores públicos municipais, com escopo de preservar o poder aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulado ao longo do período, nos termos do art. 37, inciso X, da C. F. de 1988.
          § 2º 
          Sobre os subsídios incidirão impostos e contribuições legalmente previstos.
            § 3º 
            A primeira revisão será no exercício de 2018.
              Art. 2º. 
              Fica vedado aos subsídios dos agentes políticos mencionados nessa lei o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécies remuneratórias.
                § 1º 
                A vedação de acréscimo contida no “caput” deste artigo não se aplica ao pagamento de direitos adquiridos por tempo de serviço quando o secretário for ocupante de cargo efetivo no município.
                  § 2º 
                  Na hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior o vencimento para cálculo dos direitos adquiridos por tempo de serviço, incidirá com base salarial no cargo efetivo do titular da secretaria.
                    § 3º 
                    O vice-prefeito, nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.
                      Art. 3º. 
                      Os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, não poderão exceder o subsídio mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
                        Art. 4º. 
                        O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, terão direito, além dos subsídios previstos no anexo I, desta Lei, ao recebimento anual de férias, acrescidas de um terço e de décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada sessão legislativa, proporcionalmente ao efetivo exercício do cargo, conforme previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, terão direito:
                          § 1º 
                          Correspondente a 1/12 avos de subsídio da remuneração devida em dezembro, por mês de efetivo serviço.
                            § 2º 
                            A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.
                              § 3º 
                              Se houver perda de mandato e/ou exoneração do cargo o pagamento será proporcional.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 30 de junho de 2016.
                                     
                                     
                                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                                      Prefeito 
                                     
                                    Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                     
                                    Priscila da Silva Santos
                                    Secretária
                                      Anexo I
                                      LEI ORDINÁRIA Nº 768, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

                                        ITEM

                                        CARGO / FUNÇÃO

                                        SUBSÍDIOS EM R$

                                        01

                                        PREFEITO

                                        14.432,91

                                        02

                                        VICE-PREFEITO

                                        8.657,93

                                        03

                                        SECRETÁRIOS

                                        3.173,06

                                          Limeira do Oeste-MG, 30 de junho de 2016.
                                           
                                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                                            Prefeito 

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.