Lei Ordinária nº 766, de 17 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

766

2016

17 de Junho de 2016

AUTORIZA A COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU NAS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.

a A
AUTORIZA A COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU NAS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Limeira do Oeste/MG a cobrar o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sobre as áreas de expansão urbana do Município, assim definidas em legislação.
        Art. 2º. 
        A cobrança do IPTU seguirá os parâmetros definidos na legislação municipal competente, e incidirá desde que estejam presentes concomitantemente dois dos seguintes requisitos:
          I - meio-fio ou calçamento; 
          II - canalização de águas pluviais;
          III - abastecimento de água;
          IV - sistema de esgotos sanitários;
          V - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
          VI - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 17 de junho de 2016.
               
               
              ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito 
               
              Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
               
              Priscila da Silva Santos
              Secretária

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.