Lei Ordinária nº 753, de 19 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

753

2016

19 de Fevereiro de 2016

AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE, 07, DA QUADRA J15, DO BAIRRO BELA VISTA, À PESSOA CARENTE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.069, de 05 de dezembro de 2023
AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE 07, DA QUADRA J15, DO BAIRRO BELA VISTA, À PESSOA CARENTE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Senhora Marineuza Rodrigues da Silva, brasileira, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº M-4.914.664, inscrita no CPF nº. 076.626.476-92, residente e domiciliada na Avenida Dom José, nº 222, neste município, o Lote 07, da Quadra J15, com a área de 197,47 m², situado no Bairro Jardim Vela Vista, nesta cidade, adquirido pelo Município através da Lei nº 507 de 09 de dezembro de 2008, objeto da Matrícula R-1/19.901, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, dentro das seguintes medidas e confrontações: Lote 07 da Quadra J15: “Área de 197,47m². Inicia-se no cruzamento da Avenida Faustina Antônia de Oliveira, com a Rua Canadá, medindo 14,00 metros de frente com a Rua Canadá, à esquerda com a Avenida Faustina Antônia de Oliveira, medindo 9,62 metros, à direita confronta com o Lote 06 medindo 18,69 metros e pela frente com a Rua Mato Grosso, medindo 16,69 metros”.
        Art. 2º. 
        A doação atende a principio social, levando em consideração que a donatária é pessoa carente, vivendo em situação de risco social.
          Art. 3º. 
          O imóvel ora doado por esta lei deverá ser utilizado pela donatária exclusivamente para fins habitacionais.
            Art. 4º. 
            A donatária terá o prazo de até 12 (doze) meses a partir da publicação da presente lei, para construir no lote recebido, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer rigorosamente às disposições do Código de Obras Municipal.
              Art. 4º. 

              O donatário terá o prazo até 31 de dezembro de 2024, para construir no lote recebido, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer às disposições do Código de Obras do Município.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.069, de 05 de dezembro de 2023.
                Art. 5º. 
                A Escritura definitiva do imóvel ora doado, será outorgada pelo doador dentro do prazo de até 02 (dois) anos a contar do prazo constante do art. 4º, correndo todas as despesas referentes à lavratura, registro, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos – ITBI, às expensas da donatária.
                  Art. 5º. 

                  A escritura definitiva dos imóveis ora doados será outorga pelo doador até o dia 31 de dezembro de 2024, correndo todas as despesas referentes à lavratura, registro, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos – ITBI, às expensas da donatária.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.069, de 05 de dezembro de 2023.
                    Art. 6º. 
                    Até a outorga da Escritura Pública de Doação fica vedado a donatária alienar, vender, ceder, trocar ou alugar o imóvel recebido por essa lei.
                      Art. 7º. 
                      O descumprimento de qualquer das condições constantes nesta Lei, ocasionará a reversão do respectivo imóvel doado ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 19 de fevereiro de 2016.
                           
                           
                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                            Prefeito 
                           
                          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                          Priscila da Silva Santos
                          Secretária

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.