Resolução nº 160, de 18 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

160

2016

18 de Agosto de 2016

DISPÕE SOBRE A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista no inciso XVIII, do art. 47 da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

      Fica aprovada a previsão Orçamentária da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2017, no valor de R$ 1.657.626,00 (Um milhão seiscentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e vinte e seis reais), conforme previsão legal Lei nº 677/2013 (P. P. A.).

        Art. 2º. 

        A receita será realizada, mediante desembolso de recursos financeiros do executivo, consignados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, até o dia 20 (vinte) de cada mês sob a forma de duodécimos.

          Parágrafo único  

          A transferência de recursos do Município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, I da Constituição Federal.

            Art. 3º. 

            O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2017 será incorporado no orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta Resolução e seus anexos, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101 de 4/5/2000.

              Art. 4º. 

              A despesa da Câmara Municipal de Limeira do Oeste para o exercício financeiro de 2017, será realizada de acordo com a programação estabelecida e distribuída por Órgão, Unidades e por Funções de Governo:

                I – 

                POR ÓRGÃOS EM R$:

                01 - CÂMARA MUNICIPAL

                1.657.626,00

                TOTAL GERAL EM R$

                1.657.626,00

                  II – 

                  POR UNIDADES EM R$:

                  01.01 - GABINETE E SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

                  629.856,00

                  01.02 – ASSESSORIA PARLAMENTAR E LEGISLATIVA

                  125.971,00

                  01.03 – ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTIVA

                  150.000,00

                  01.04 - DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

                  751.799,00

                  TOTAL GERAL EM R$

                  1.657.626,00

                    III – 

                    POR FUNÇÕES DE GOVERNO EM R$:

                    01 – LEGISLATIVA

                    1.657.626,00

                    TOTAL GERAL EM R$

                    1.657.626,00

                      Art. 5º. 

                      Integram a presente Resolução os relatórios orçamentários abaixo:

                        I – 

                        Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 2;

                          II – 

                          Programa de Trabalho - Anexo 6;

                            III – 

                            Quadro de Detalhamento da Despesa - (QDD);

                              Art. 6º. 

                              As demais normas para elaboração do orçamento serão as mesmas adotadas para a Prefeitura Municipal em cumprimento às legislações pertinentes.

                                Art. 7º. 

                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                   
                                  Limeira do Oeste - MG, 18 de agosto de 2016.

                                   

                                   

                                  EDER AGUIAR TEIXEIRA
                                  Presidente


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.