Resolução nº 160, de 18 de agosto de 2016
Fica aprovada a previsão Orçamentária da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2017, no valor de R$ 1.657.626,00 (Um milhão seiscentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e vinte e seis reais), conforme previsão legal Lei nº 677/2013 (P. P. A.).
A receita será realizada, mediante desembolso de recursos financeiros do executivo, consignados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, até o dia 20 (vinte) de cada mês sob a forma de duodécimos.
A transferência de recursos do Município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, I da Constituição Federal.
O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2017 será incorporado no orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta Resolução e seus anexos, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101 de 4/5/2000.
A despesa da Câmara Municipal de Limeira do Oeste para o exercício financeiro de 2017, será realizada de acordo com a programação estabelecida e distribuída por Órgão, Unidades e por Funções de Governo:
POR ÓRGÃOS EM R$:
01 - CÂMARA MUNICIPAL | 1.657.626,00 |
TOTAL GERAL EM R$ | 1.657.626,00 |
POR UNIDADES EM R$:
01.01 - GABINETE E SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA | 629.856,00 |
01.02 – ASSESSORIA PARLAMENTAR E LEGISLATIVA | 125.971,00 |
01.03 – ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTIVA | 150.000,00 |
01.04 - DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | 751.799,00 |
TOTAL GERAL EM R$ | 1.657.626,00 |
POR FUNÇÕES DE GOVERNO EM R$:
01 – LEGISLATIVA | 1.657.626,00 |
TOTAL GERAL EM R$ | 1.657.626,00 |
As demais normas para elaboração do orçamento serão as mesmas adotadas para a Prefeitura Municipal em cumprimento às legislações pertinentes.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.