Resolução nº 159, de 30 de junho de 2016
| O Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhes confere o Art. 29, incisos VI, alínea “a” e VII da Constituição Federal, e Art. 47, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e Art. 52 do Regimento Interno, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: |
O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura 2017-2020 será de R$ 3.992,24 (Três mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).
Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora não receberão adicionais em virtude de suas funções.
É vedado o pagamento de parcela indenizatória aos vereadores pela realização de sessão legislativa extraordinária.
A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará desconto em seu subsídio do percentual de sessões ordinárias realizados no mês, salvo por motivo devidamente justificado e comprovado, mediante requerimento apresentado pelo vereador faltante, apreciado nos termos do Art. 48 do Regimento Interno.
O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quorum.
Para permitir o fiel acompanhamento das normas Constitucionais e desta Resolução:
O Presidente da Câmara poderá solicitar à Assembleia Legislativa Estadual informações sobre os valores pagos em espécie aos Deputados Estaduais;
O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, mensalmente, certidão do montante da receita efetivamente arrecadada pelos cofres do Município.
Os subsídios de que trata esta Resolução serão revistos, no mês de fevereiro de cada ano, sem distinção de índices dos servidores públicos municipais, com escopo de preservar o poder aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulado ao longo do período, nos termos do art. 37, inciso X, da C. F. de 1988.
Sobre os subsídios incidirão impostos e contribuições legalmente previstos.
A primeira revisão será a partir do exercício de 2018.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de vereadores.
Fica assegurado aos vereadores o direito, além dos subsídios previstos no art. 1º desta Resolução, ao recebimento anual de férias, acrescidas de um terço e de décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada sessão legislativa, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano, conforme previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. Os vereadores do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, terão direito:
Correspondente a 1/12 avos de subsídio da remuneração devida em dezembro, por mês de efetivo serviço.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.
Se houver perda de mandato o pagamento será proporcional.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.