Lei Complementar nº 45, de 05 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

45

2016

5 de Fevereiro de 2016

CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, PARA O FIM ESPECIFICO DE ADEQUAÇÃO AOS PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11738/2008.

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CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele com amparo na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte lei complementar;
      Art. 1º. 
      Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2016, reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) no vencimento-base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, conforme o disposto a seguir:
        I – 
        11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) como valor a ser reajustado para o vencimento-base do cargo de provimento efetivo do Professor no município, para a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
          II – 
          11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) como valor a ser reajustado para o vencimento-base do cargo de provimento efetivo do Inspetor de Alunos e Secretário Escolar;
            III – 
            11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) como valor a ser reajustado para o vencimento-base do cargo de provimento efetivo do especialista: Supervisor Escolar e Pedagogo com especialização em psicopedagogia e/ou orientação educacional.
              Art. 2º. 
              A tabela constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 43, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei Complementar nos termos do anexo único.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que seus efeitos financeiros retroagirá a 1º de Janeiro de 2016.
                  Prefeitura de Limeira do Oeste – MG, 05 de fevereiro de 2016.
                   
                   
                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                  Priscila da Silva Santos
                  Secretária

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.