Lei Ordinária nº 750, de 05 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

750

2016

5 de Fevereiro de 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 119, FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185 DE 24 DE AGOSTO DE 2001 E SUAS EDIÇÕES ANTERIORES, PARA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.616 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 119, FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185 DE 24 DE AGOSTO DE 2001 E SUAS EDIÇÕES ANTERIORES, PARA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.616 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial do art. 77, I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato nº 119, firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185 de 24 de agosto de 2001 e suas edições anteriores, nos termos das Leis Municipais n.ºs 155/96 e 244/99.
        Art. 2º. 
        O Aditivo de que trata esta lei será formalizado observando-se os termos e condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 148/2014 regulamentada pelo Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015 para alteração das condições do contrato aditado.
          Art. 3º. 
          Para pagamento do principal, juros e outros encargos, inclusive a remuneração a que o agente financeiro da União fará jus pelos serviços prestados e demais despesas do Contrato nº 119 e seus Aditivos, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários para cumprimento das obrigações, nos prazos contratualmente estipulados.
            Parágrafo único  
            Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o Caput deste artigo, nos termos do 1º, do art. 60, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
              Art. 4º. 
              Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato de refinanciamento e seus aditivos, as receitas de que tratam os artigos 156, 158, 159 inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º, nos termos do 4º do Art. 167 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.
                Parágrafo único  
                No caso de os recursos do município, a que se refere o caput, não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e transferir imediatamente os recursos a crédito do Banco do Brasil nos montantes necessários à amortização e liquidação da dívida nos prazos contratualmente estipulados na forma estabelecida no caput.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato 119 a que se refere o Art. 1º.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 05 de fevereiro de 2016.
                         

                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                        Prefeito 
                         
                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                        Priscila Da Silva Santos
                        Secretária

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.