Lei Ordinária nº 758, de 23 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

758

2016

23 de Março de 2016

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso III, do art. 54 da Lei Orgânica do Município - LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 2.016, em 10,70% (dez vírgula setenta por cento) de reposição da perda da moeda (IPCA-2016, Fev 2015 / jan 2016).

        NÍVEL

        V .BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 734,74

        R$ 742,09

        R$ 749,51

        R$ 757,00

        R$ 764,57

        R$ 772,22

        II

        R$ 787,66

        R$ 795,54

        R$ 803,49

        R$ 811,53

        R$ 819,64

        R$ 827,84

        III

        R$ 844,40

        R$ 852,84

        R$ 861,37

        R$ 869,98

        R$ 878,68

        R$ 887,47

        IV

        R$ 905,22

        R$ 914,27

        R$ 923,41

        R$ 932,65

        R$ 941,97

        R$ 951,39

        V

        R$ 970,42

        R$ 980,13

        R$ 989,93

        R$ 999,83

        R$ 1.009,83

        R$ 1.019,92

        VI

        R$ 1.040,32

        R$ 1.050,73

        R$ 1.061,23

        R$ 1.071,84

        R$ 1.082,56

        R$ 1.093,39

        VII

        R$ 1.115,26

        R$ 1.126,41

        R$ 1.137,67

        R$ 1.149,05

        R$ 1.160,54

        R$ 1.172,15

        VIII

        R$ 1.195,59

        R$ 1.207,54

        R$ 1.219,62

        R$ 1.231,82

        R$ 1.244,13

        R$ 1.256,58

        IX

        R$ 1.281,71

        R$ 1.294,52

        R$ 1.307,47

        R$ 1.320,54

        R$ 1.333,75

        R$ 1.347,09

        X

        R$ 1.374,03

        R$ 1.387,77

        R$ 1.401,65

        R$ 1.415,66

        R$ 1.429,82

        R$ 1.444,12

        XI

        R$ 1.473,00

        R$ 1.487,73

        R$ 1.502,61

        R$ 1.517,63

        R$ 1.532,81

        R$ 1.548,14

        XII

        R$ 1.579,10

        R$ 1.594,89

        R$ 1.610,84

        R$ 1.626,95

        R$ 1.643,22

        R$ 1.659,65

        XIII

        R$ 1.692,84

        R$ 1.709,77

        R$ 1.726,87

        R$ 1.744,14

        R$ 1.761,58

        R$ 1.779,20

        XIV

        R$ 1.814,78

        R$ 1.832,93

        R$ 1.851,26

        R$ 1.869,77

        R$ 1.888,47

        R$ 1.907,35

        XV

        R$ 1.945,50

        R$ 1.964,95

        R$ 1.984,60

        R$ 2.004,45

        R$ 2.024,49

        R$ 2.044,74

        XVI

        R$ 2.085,63

        R$ 2.106,49

        R$ 2.127,56

        R$ 2.148,83

        R$ 2.170,32

        R$ 2.192,02

        XVII

        R$ 2.235,86

        R$ 2.258,22

        R$ 2.280,80

        R$ 2.303,61

        R$ 2.326,65

        R$ 2.349,91

        XVIII

        R$ 2.396,91

        R$ 2.420,88

        R$ 2.445,09

        R$ 2.469,54

        R$ 2.494,24

        R$ 2.519,18

        XIX

        R$ 2.569,56

        R$ 2.595,26

        R$ 2.621,21

        R$ 2.647,42

        R$ 2.673,90

        R$ 2.700,64

        XX

        R$ 2.754,65

        R$ 2.782,20

        R$ 2.810,02

        R$ 2.838,12

        R$ 2.866,50

        R$ 2.895,16

        XXI

        R$ 2.953,07

        R$ 2.982,60

        R$ 3.012,42

        R$ 3.042,55

        R$ 3.072,97

        R$ 3.103,70

        XXII

        R$ 3.165,78

        R$ 3.197,44

        R$ 3.229,41

        R$ 3.261,70

        R$ 3.294,32

        R$ 3.327,26

        XXIII

        R$ 3.393,81

        R$ 3.427,75

        R$ 3.462,02

        R$ 3.496,64

        R$ 3.531,61

        R$ 3.566,93

        XXIV

        R$ 3.638,27

        R$ 3.674,65

        R$ 3.711,40

        R$ 3.748,51

        R$ 3.785,99

        R$ 3.823,85

        XXV

        R$ 3.900,33

        R$ 3.939,33

        R$ 3.978,73

        R$ 4.018,52

        R$ 4.058,70

        R$ 4.099,29

        XXVI

        R$ 4.181,27

        R$ 4.223,09

        R$ 4.265,32

        R$ 4.307,97

        R$ 4.351,05

        R$ 4.394,56

        XXVII

        R$ 4.482,45

        R$ 4.527,28

        R$ 4.572,55

        R$ 4.618,27

        R$ 4.664,46

        R$ 4.711,10

        XXVIII

        R$ 4.805,32

        R$ 4.853,38

        R$ 4.901,91

        R$ 4.950,93

        R$ 5.000,44

        R$ 5.050,44

        XXIX

        R$ 5.151,45

        R$ 5.202,97

        R$ 5.255,00

        R$ 5.307,55

        R$ 5.360,62

        R$ 5.414,23

        XXX

        R$ 5.522,51

        R$ 5.577,74

        R$ 5.633,51

        R$ 5.689,85

        R$ 5.746,75

        R$ 5.804,22

        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão da revisão geral e anual estabelecida no artigo anterior, não atingir o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), correspondente ao salário mínimo atual, serão, por força do artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei, o salário base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa a ter o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 23 de março de 2016.
                   
                   
                   
                  ENEDINO PEREIRA FILHO 
                  Prefeito 
                   
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   

                  Priscila da Silva Santos
                  Secretária
                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS
                      Bloco de alteração art. 1º.
                        Obs.:
                        1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
                        2 - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
                         
                        3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
                         
                        4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.
                         
                         
                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 23 de março de 2016.
                         
                         
                         
                        ENEDINO PEREIRA FILHO 
                        Prefeito 

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.