Lei Ordinária nº 748, de 29 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

748

2015

29 de Dezembro de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEIS EM DOAÇÃO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEIS EM DOAÇÃO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, as seguintes áreas:
        1 
        Um imóvel urbano, situado no Município de Limeira do Oeste/MG, formado pelo Lote 12 da Quadra 22, com área de 531,00m², objeto da Matrícula n.º 38.029 do Cartório de Registro de Imóveis de Iturama - MG, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, de propriedade da COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 17.281.106/0001-03, com sede em Belo Horizonte-MG na Rua Mar de Espanha, nº 525, 3º andar.
          2 
          Um imóvel urbano, situado no Município de Limeira do Oeste/MG, formado pelo Lote 13 da Quadra 22, com área de 380,55 m², objeto da Matrícula n.º 38.030 do Cartório de Registro de Imóveis de Iturama - MG, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, de propriedade da COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 17.281.106/0001-03, com sede em Belo Horizonte-MG na Rua Mar de Espanha, nº 525, 3º andar.
            3 
            Uma propriedade rural, encravada na Fazenda Barreiro, no Município de Limeira do Oeste/MG, com área de 2.720 m², objeto da Matrícula n.º 8.693 do Cartório de Registro de Imóveis de Iturama - MG, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, de propriedade da COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 17.281.106/0001-03, com sede em Belo Horizonte-MG na Rua Mar de Espanha, nº 525, 3º andar.
              Art. 2º. 
              As eventuais despesas necessárias com escritura e registro da doação objeto desta Lei, serão suportadas pelo Município e correrão à conta das dotações orçamentárias pertinente, constantes do orçamento em vigor.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 29 de dezembro de 2015.
                   
                   
                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito 
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                  Priscila da Silva Santos
                  Secretária

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.