Lei Ordinária nº 747, de 29 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

747

2015

29 de Dezembro de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E A DOAR O BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E A DOAR O BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado o bem público e autorizado o Poder Executivo Municipal a doar, mediante concorrência, com observância do art. 21 e seguintes da Lei Orgânica Municipal e procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria a seguinte área:
        a) 
        Área de 6.033,26 m², denominada Área Institucional 02, do “Jardim Bela Vista I”, nesta cidade, objeto da Matrícula 23.284, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama - MG.
          Art. 2º. 
          Autoriza o Município de Limeira do Oeste - MG, após desafetar a área, promover a doação do imóvel descrito na alínea “a” do artigo 1º, destinando-se a mesma a implantação de empresa no Município, desde que atendam as seguintes condições constantes nesta Lei:
            I – 
            participar de processo licitatório, modalidade concorrência, onde deverá apresentar projeto de viabilidade econômica, o qual será analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento;
              II – 
              adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível Federal, Estadual e Municipal para implantação de sua atividade econômica;
                III – 
                a empresa deverá iniciar as instalações de suas dependências no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados da obtenção de todas as licenças necessárias para o exercício das atividades a serem desempenhadas no local, devendo o donatário concluir todas as obras no prazo de 02 (dois) anos;
                  IV – 
                  início das atividades previsto para 90 (noventa) dias após a obtenção de todas as licenças de operação necessárias para o exercício da atividade a serem desempenhadas no local, inclusive Alvará de funcionamento;
                    V – 
                    geração de no mínimo 10 (dez) empregos diretos, dando preferência pela contratação da mão de obra utilizada junto ao Município de Limeira do Oeste, desde que o município disponha de profissionais capacitados para o desempenho das funções requeridas para o exercício da atividade a ser desempenhada no local;
                      VI – 
                      recolhimento de tributos e contribuições no Município;
                        VII – 
                        edificar no mínimo 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) que atenda toda a parte operacional e funcional a que destina a atividade empresarial, além de ser construído em conformidade com as normas sanitárias e ambientais vigentes;
                          VIII – 
                          investimento mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais) a serem empregados nas instalações, equipamentos, veículos e capital de giro necessários para desenvolvimento das atividades no local.
                            Art. 3º. 
                            O inadimplemento, pela donatária, do estabelecido no art. 2º desta Lei, sem razão que justifique o não cumprimento dessas obrigações dentro do prazo legal de conclusão, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele edificadas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba à donatária direito a qualquer indenização, seja a que título for.
                              Parágrafo único  
                              Sem prejuízo da hipótese prevista no caput, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município se a donatária encerrar suas atividades no Município de Limeira do Oeste em prazo inferior a 20 (vinte) anos.
                                Art. 4º. 
                                A escritura de doação adotará para efeito patrimonial o valor constante do laudo de avaliação em anexo e somente será realizada após o cumprimento dos encargos de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.
                                    Art. 6º. 
                                    Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, assim como as de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente serão encargos da donatária.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 29 de dezembro de 2015.
                                         
                                         
                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                        Prefeito 
                                         
                                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                                        Priscila da Silva Santos
                                        Secretária

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.