Lei Ordinária nº 742, de 20 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

742

2015

20 de Novembro de 2015

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste a PERMUTAR imóvel de sua propriedade por imóvel de propriedade de Manoel Eterno de Azambuja.
        Art. 2º. 
        O imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste a ser permutado compreende do Lote n° 12, da Quadra C-4, situado no "Bairro Jardim Paraíso II", no Município de Limeira do Oeste, da Comarca de Iturama/MG, com superfície de 220,00 m², conforme Matrícula 21.958, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
          Art. 3º. 
          O imóvel de propriedade de Manoel Eterno de Azambuja a ser havido na permuta compreende parte ideal de imóvel objeto da Matrícula 2.103 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, com área superficial de 839,00 m², conforme Memorial Descritivo em anexo, que faz parte integrante desta lei, a ser desmembrado do imóvel objeto da Matrícula 2.103 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, que possui área de 12,10,00 hectares, avaliado respectivamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação em anexo, que faz parte integrante da Lei.
            Art. 4º. 
            A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3°.
              Art. 5º. 
              A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do Interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis à serem permutados, bem como, deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.
                Art. 6º. 
                Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, correrão às expensas dos respectivos permutantes.
                  Art. 7º. 
                  Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
                    Art. 8º. 
                    A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos artigos 17, I, c, da Lei nº 8.666/93.
                      Art. 9º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 20 de novembro de 2015.
                           
                           
                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                          Prefeito
                           
                          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                           
                          Priscila da Silva Santos
                          Secretária 

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.