Lei Ordinária nº 738, de 24 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

738

2015

24 de Setembro de 2015

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS VENCIMENTOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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Concede revisão geral e anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
    MÁRCIO QUEIROZ VALENTE, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do § 7º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, c/c o § 7º do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 03/2015, o Prefeito Municipal vetou a respectiva Proposição de Lei de nº 05/2014, o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto, a referida proposição foi novamente encaminhada ao Prefeito Municipal, que deixou de promulgá-la  ou informar o Legislativo no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sendo seus vencimentos reajustados em 6,41% (seis virgula quarenta e um por cento), a partir do dia 1º de fevereiro de 2015.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Fevereiro de 2015.
            Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG, 24 de setembro de 2015.
             
             
            MÁRCIO QUEIROZ VALENTE
            Presidente

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.