Lei Ordinária nº 731, de 22 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

731

2015

22 de Junho de 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
        Parágrafo único  
        Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
          I – 
          metas e estratégias (Anexo I);
            II – 
            diagnóstico (Anexo II).
              Art. 2º. 
              São diretrizes do PME:
                I – 
                erradicação do analfabetismo;
                  II – 
                  universalização do atendimento escolar;
                    III – 
                    superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                      IV – 
                      melhoria da qualidade da educação;
                        V – 
                        formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                          VI – 
                          promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                            VII – 
                            promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
                              VIII – 
                              estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                                IX – 
                                valorização dos profissionais da educação;
                                  X – 
                                  promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                                    Art. 3º. 
                                    As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                                      Art. 4º. 
                                      As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
                                          I – 
                                          Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
                                            II – 
                                            Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
                                              III – 
                                              Conselho Municipal de Educação - CME;
                                                § 1º 
                                                Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                  I – 
                                                  divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
                                                    II – 
                                                    analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                      III – 
                                                      analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                        § 2º 
                                                        A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
                                                          § 3º 
                                                          Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 02(dois) anos contados da publicação desta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Município promoverá a realização de pelo menos 05(cinco) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 02 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
                                                                  § 1º 
                                                                  Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                                    § 2º 
                                                                    As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                                                      § 3º 
                                                                      O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
                                                                        § 4º 
                                                                        Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
                                                                          § 5º 
                                                                          O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Revoga-se a Lei nº 405 de 22 de novembro de 2004, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Limeira do Oeste para o período de 2004-2014.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 22 de junho de 2015.
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                          Prefeito 
                                                                                           
                                                                                          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                           
                                                                                          Priscila da Silva Santos
                                                                                          Secretária

                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.