Lei Ordinária nº 726, de 23 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

726

2015

23 de Fevereiro de 2015

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES HORTI­GRANJEIROS E FEIRANTES DE LIMEIRA DO OESTE E REGIÃO – MG (APHFLOR).

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DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES HORTIGRANJEIROS E FEIRANTES DE LIMEIRA DO OESTE E REGIÃO – MG (APHFLOR).
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Vereador José Antônio Bezerra, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu com amparo no inciso I, do artigo 171 e VII do art. 77 da lei Orgânica Municipal – LOM sanciono a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Fica Declarada de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Hortigranjeiros e Feirantes de Limeira do Oeste e Região – MG (APHFLOR) com sede na Avenida Bahia, 475, centro, na cidade de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, CEP: 38.295-000, com o CNPJ sob o nº 11.159.719/0001-96, com seu estatuto devidamente registrado no Serviço Registral Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Iturama - MG sob o registro nº. 1.375 do livro A-5, pág. 198 em 06 de agosto de 2009.
        Art. 2º. 
        A declaração de Utilidade Pública, bem como a sua manutenção, está subordinada a efetiva observância do que dispõe a Lei nº 362 de 24 de novembro de 2003.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 23 de fevereiro de 2015.
             
             
            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito 
             
            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
             
            Priscila da Silva Santos
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.