Lei Ordinária nº 725, de 06 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

725

2015

6 de Fevereiro de 2015

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2015.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2015.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 169.000,00 (Cento e sessenta e nove mil reais), com as seguintes dotações:
        02.10.02. Fundo Municipal de Saúde
        10.302.0008.2.045 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
        3.3.40.41.00 Contribuição
        102.000 Rec de Imposto e Transf. Vinc. À Saúde...........................................R$ 119.000,00
         
        02.10.02. Fundo Municipal de Saúde
        10.305.0008.2.044 Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e Ambiental
        3.1.90.04.00 Contrato por Tempo Determinado Pessoal Civil
        102.000 Rec de Imposto e Transf. Vinc. À Saúde.............................................R$ 30.000,00
         
        02.10.02. Fundo Municipal de Saúde
        10.305.0008.2.044 Vig. Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e Ambiental
        3.1.90.16.00 Outras Despesas Variável Pessoal Civil
        102.000 Rec de Imposto e Transf. Vinc. À Saúde...............................................R$ 2.000,00
         
        02.10.01. Secretaria Municipal de Saúde
        10.122.0002.2.024 Manter as atividades da Secretaria de Saúde
        3.1.90.16.00 Outras Despesas Variável Pessoal Civil
        102.000 Rec de Imposto e Transf. Vinc. À Saúde...............................................R$ 2.000,00
         
        02.10.02. Fundo Municipal de Saúde
        10.304.0008.2.043 Manter as Ações da Vigilância Sanitária
        3.1.90.16.00 Outras Despesas Variável Pessoal Civil
        102.000 Rec de Imposto e Transf. Vinc. À Saúde...............................................R$ 2.000,00
         
        02.10.02. Fundo Municipal de Saúde
        10.304.0008.2.043 Manter as Ações da Vigilância Sanitária
        3.1.90.04.00 Contrato por Tempo Determinado Pessoal Civil
        102.000 Rec de Imposto e Transf. Vinc. À Saúde.............................................R$ 12.000,00
          Art. 2º. 
          Como recurso ao crédito cuja abertura é autorizada no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal anulará, parcialmente as seguintes dotações do orçamento vigente.
            228
            02.10.02. Fundo Municipal de Saúde
            10.301.0008.1.009 Constr. Ampl. e Melhoria das Instalações de Saúde
            4.4.90.52.00 Equip. e Material Permanente
            102.000 Rec de Imposto e Transf. Vinc. À Saúde...............................................R$ 9.000,00
             
            98
            02.06.00. Secretaria Municipal de Fazenda
            99.999.9999.9999 Reserva de Contingência
            9.9.99.99.00 Reserva de Contingência...........................................................R$ 160.000,00
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 06 de fevereiro de 2015.
                 
                 
                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito 
                 
                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                Priscila Da Silva Santos
                Secretária

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.