Lei Ordinária nº 735, de 04 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

735

2015

4 de Setembro de 2015

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA O LOTEAMENTO DENOMINADO "BAIRRO NOVO HORIZONTE", LOCALIZADO NESTA CIDADE.

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DECLARA DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA O LOTEAMENTO DENOMINADO “BAIRRO NOVO HORIZONTE”, LOCALIZADO NESTA CIDADE.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Declara de interesse social e utilidade pública o Loteamento denominado “Bairro Novo Horizonte” objeto da Matrícula R.2/31.464 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama/MG localizado nesta cidade, com a finalidade de implementação de programas habitacionais.
        Art. 2º. 
        A implementação dos programas habitacionais será feita pelo Município ou através de parcerias com o Governo Estadual e Federal.
          Parágrafo único  
          As famílias a serem beneficiadas com os programas constantes do caput deste artigo terão as condições e os requisitos definidos por lei específica de cada programa.
            Art. 3º. 
            As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 04 de setembro de 2015.
                 
                 
                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito 
                 
                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                 
                Priscila da Silva Santos
                Secretária

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.